{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59126,"origem":"stj","sha256_origem":"004761ba1d041f1368a269320f528dab7bd2bccb27e003f543b132651c005ce6","registro_original":{"id_fonte":"000871464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186326","numero_registro":"202202486981","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-02-28","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIRREGULARIDADE DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n115/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO HARMONIZA-SE\nCOM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu dos\nEmbargos de Divergência.\n2. O Recurso Especial não foi admitido na origem ante o óbice da\nSúmula 284/STJ. Não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, dada\na aplicação da Súmula 115/STJ, e o Agravo Interno foi desprovido\npela Turma julgadora. A hipótese atrai a Súmula 315 do STJ: \"não\ncabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que\nnão admite recurso especial\".\n3. De qualquer modo, a recorrente não demonstra a divergência dos\njulgados, pois o posicionamento no acórdão pagradigma e recorrido\ncoaduna-se com os precedentes do STJ, de que, \"na hipótese de\nrecurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte\nrecorrente, instada a regularizar a representação processual, não o\nfaz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo\ncom o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de\n2015\" (AgInt no AREsp 2.159.388, Rel. Min. Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe 27.3.2023).\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/02/2024 a 28/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(ADVOGADO - FALTA DE PROCURAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2159388>>","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f1306a1190f7ecf8172dbc7cb287717c419ca5ab6b0b8d932e12bcda5d570118","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
