{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59130,"origem":"stj","sha256_origem":"7bad088d9c230e74fc4605dfcd36afcad31f7d9bf31e5e2f5ce0d3cdc8e9bbf5","registro_original":{"id_fonte":"000871502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44404","numero_registro":"202203801870","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.\nGARANTIA DE AUTORIDADE DE DECISÕES DESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DO\nDECIDIDO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DA\nRECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Cuida-se de reclamação constitucional proposta para a garantia\nda autoridade da decisão proferida no julgamento do Recurso Especial\nn. 1.869.612/PE, no qual esta Corte, deu provimento a um dos\nRecursos Especiais, para, reformando o acórdão recorrido, determinar\no retorno dos autos, a fim de que o tribunal a quo promovesse novo\nexame acerca dos honorários de sucumbência, observado o disposto no\nart. 85, § 3º, do CPC/2015.\nIII - Hipótese em que o Tribunal de origem prolata novo acórdão\nmantendo a anterior compreensão, em desacordo com o decisum\ntransitado em julgado deste Tribunal Superior. Reclamação julgada\nprocedente.\nIV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - {{REsp 1869612}}-PE, <<AgInt nos EDcl na Rcl 41139>>-PE,\n         <<Rcl 9172>>-DF, <<AgInt nos EDcl na Rcl 41149>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7068d508d365c542f889ae04a12ed574c86d719fb02d4ece0de9ad229ed89f43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
