# Registro público: STJ — 1911512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cd781510fdc9250455229bcfc971752f50ba474beb66c1f408444219303801d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DA TABELA DO
SUS. ÍNDICE DE 9,56%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO
DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, havendo
determinação expressa no título exequendo quanto ao termo final de
incidência do índice de reajuste de 9,56%, referente à errônea
conversão de cruzeiro real em real, da tabela de ressarcimento de
serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS, não se deve
afastar esse comando, preservando-se a coisa julgada.
- **Item 2 (texto oficial):** Estando o acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência
da Primeira Seção desta Corte Superior, os embargos de divergência
devem ser improvidos, mantendo-se o limite temporal estabelecido no
título executivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de divergência improvidos.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DA TABELA DO
SUS. ÍNDICE DE 9,56%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO
DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS.
1. Segundo a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, havendo
determinação expressa no título exequendo quanto ao termo final de
incidência do índice de reajuste de 9,56%, referente à errônea
conversão de cruzeiro real em real, da tabela de ressarcimento de
serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS, não se deve
afastar esse comando, preservando-se a coisa julgada.
2. Estando o acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência
da Primeira Seção desta Corte Superior, os embargos de divergência
devem ser improvidos, mantendo-se o limite temporal estabelecido no
título executivo.
3. Embargos de divergência improvidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Sérgio Kukina,
Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REAJUSTE DA TABELA SUS - MARCO TEMPORAL - COISA JULGADA)
   STJ - <<EAREsp 1537786>>-PR, <<AgInt nos EAREsp 1889161>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 1737772>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 1766824>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1886372>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
