{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59135,"origem":"stj","sha256_origem":"5e7aeefe84ea8178443bfea7779946da7aa96d7dbdf1768d35b2723c7b1b31d9","registro_original":{"id_fonte":"000871574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5286","numero_registro":"201303592018","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A\nDISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DA\nQUESTÃO SOB A ÓTICA APONTADA PELA PARTE AUTORA. SUCEDÂNEO RECURSAL.\nINADEQUAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma\njurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor\nsobre o ato normativo apontado como violado e sobre a tese a ele\nreferente. Inexistindo discussão da questão sob a ótica apontada\npela parte autora, não há como conhecer da presente ação rescisória.\n2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, \"a ação\nrescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual\ninjustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos,\nreexaminar as provas ou complementá-las\" (AR 6.052/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023,\nDJe de 14/2/2023), não podendo ser utilizada como se recurso fosse.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AR 6966>>-MS, <<AR 6052>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1417656>>-SP, <<AR 5041>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9f70de94c1d11ca282767eef9641913ac16c682493291ae2391a0287f11588fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
