# Registro público: STJ — 5286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e7aeefe84ea8178443bfea7779946da7aa96d7dbdf1768d35b2723c7b1b31d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871574
- **Número de registro na fonte:** 201303592018
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A
DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DA
QUESTÃO SOB A ÓTICA APONTADA PELA PARTE AUTORA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma
jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor
sobre o ato normativo apontado como violado e sobre a tese a ele
referente. Inexistindo discussão da questão sob a ótica apontada
pela parte autora, não há como conhecer da presente ação rescisória.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, "a ação
rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual
injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos,
reexaminar as provas ou complementá-las" (AR 6.052/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023,
DJe de 14/2/2023), não podendo ser utilizada como se recurso fosse.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A
DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DA
QUESTÃO SOB A ÓTICA APONTADA PELA PARTE AUTORA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma
jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor
sobre o ato normativo apontado como violado e sobre a tese a ele
referente. Inexistindo discussão da questão sob a ótica apontada
pela parte autora, não há como conhecer da presente ação rescisória.
2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, "a ação
rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual
injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos,
reexaminar as provas ou complementá-las" (AR 6.052/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023,
DJe de 14/2/2023), não podendo ser utilizada como se recurso fosse.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AR 6966>>-MS, <<AR 6052>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1417656>>-SP, <<AR 5041>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5e7aeefe84ea8178443bfea7779946da7aa96d7dbdf1768d35b2723c7b1b31d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

