{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59136,"origem":"stj","sha256_origem":"6371e32ce6143851af2473a306c88662260912dec8310e4119a230521f769376","registro_original":{"id_fonte":"000871575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1756098","numero_registro":"201801748843","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS PRECEDENTES CONFRONTADOS.\nNÃO CONHECIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO\nDE CEREAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. ACÓRDÃO\nEMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 168/STJ.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. O cabimento dos embargos de divergência é restrito às hipóteses\nem que o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revela\ndiscrepância de solução judicial dada a casos processuais que\nguardam entre si similitude fático-jurídica, de tal modo que fique\nem evidência a discrepância entre os exemplares decisórios, porque,\npor óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa,\nas consequências jurídicas não podem ser idênticas.\n2. No caso dos autos, os precedentes indicados como paradigma não\napreciaram a questão discutida no acórdão embagado, segundo o qual a\nempresa que realiza as atividades de limpar, padronizar, armazenar\ne comercializar os produtos in natura exerce atividade meramente\ncerealista, não fazendo jus aos créditos presumidos de PIS e COFINS\nde que trata o art. 8º, caput, da Lei 10.925/2004.\n3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso\nEspecial 1.747.670/RS, seguiu a orientação adotada pelo acórdão\nparadigma para reconhecer que o benefício fiscal instituído pelo\nart. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS)\naplicava-se somente às sociedades que realizassem processo de\nindustrialização com emprego de grãos de soja, trigo, milho e\noutros, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa\nfísica, transformando-os em produtos diverso. Logo, não há processo\nde industrialização quando o grão adquirido para futura exportação\npassa apenas pelas etapas de recebimento, beneficiamento, limpeza,\npadronização, secagem, armazenamento e expedição. Assim, tendo em\nvista a consolidação do entendimento pela Primeira Seção do STJ,\nverifica-se que o conflito não mais existe, o que faz incidir no\npresente caso o óbice da Súmula 168/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010925 ANO:2004\n        ART:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS\nPRECEDENTES CONFRONTADOS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1747725>>-RS\n(CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS - SOCIEDADES AGROINDUSTRIAIS -\nNECESSIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DO GRÃO EM PRODUTO DIVERSO)\n   STJ - <<REsp 1747670>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"71c89f0f720184bcb162ff62351b0b61fdaac2a0e4807e32bd1bc4810764724c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
