# Registro público: STJ — 1756098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6371e32ce6143851af2473a306c88662260912dec8310e4119a230521f769376

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS PRECEDENTES CONFRONTADOS.
NÃO CONHECIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO
DE CEREAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cabimento dos embargos de divergência é restrito às hipóteses
em que o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revela
discrepância de solução judicial dada a casos processuais que
guardam entre si similitude fático-jurídica, de tal modo que fique
em evidência a discrepância entre os exemplares decisórios, porque,
por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa,
as consequências jurídicas não podem ser idênticas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, os precedentes indicados como paradigma não
apreciaram a questão discutida no acórdão embagado, segundo o qual a
empresa que realiza as atividades de limpar, padronizar, armazenar
e comercializar os produtos in natura exerce atividade meramente
cerealista, não fazendo jus aos créditos presumidos de PIS e COFINS
de que trata o art. 8º, caput, da Lei 10.925/2004.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial 1.747.670/RS, seguiu a orientação adotada pelo acórdão
paradigma para reconhecer que o benefício fiscal instituído pelo
art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS)
aplicava-se somente às sociedades que realizassem processo de
industrialização com emprego de grãos de soja, trigo, milho e
outros, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa
física, transformando-os em produtos diverso. Logo, não há processo
de industrialização quando o grão adquirido para futura exportação
passa apenas pelas etapas de recebimento, beneficiamento, limpeza,
padronização, secagem, armazenamento e expedição. Assim, tendo em
vista a consolidação do entendimento pela Primeira Seção do STJ,
verifica-se que o conflito não mais existe, o que faz incidir no
presente caso o óbice da Súmula 168/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS PRECEDENTES CONFRONTADOS.
NÃO CONHECIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO
DE CEREAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O cabimento dos embargos de divergência é restrito às hipóteses
em que o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revela
discrepância de solução judicial dada a casos processuais que
guardam entre si similitude fático-jurídica, de tal modo que fique
em evidência a discrepância entre os exemplares decisórios, porque,
por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa,
as consequências jurídicas não podem ser idênticas.
2. No caso dos autos, os precedentes indicados como paradigma não
apreciaram a questão discutida no acórdão embagado, segundo o qual a
empresa que realiza as atividades de limpar, padronizar, armazenar
e comercializar os produtos in natura exerce atividade meramente
cerealista, não fazendo jus aos créditos presumidos de PIS e COFINS
de que trata o art. 8º, caput, da Lei 10.925/2004.
3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial 1.747.670/RS, seguiu a orientação adotada pelo acórdão
paradigma para reconhecer que o benefício fiscal instituído pelo
art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS)
aplicava-se somente às sociedades que realizassem processo de
industrialização com emprego de grãos de soja, trigo, milho e
outros, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa
física, transformando-os em produtos diverso. Logo, não há processo
de industrialização quando o grão adquirido para futura exportação
passa apenas pelas etapas de recebimento, beneficiamento, limpeza,
padronização, secagem, armazenamento e expedição. Assim, tendo em
vista a consolidação do entendimento pela Primeira Seção do STJ,
verifica-se que o conflito não mais existe, o que faz incidir no
presente caso o óbice da Súmula 168/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
PRECEDENTES CONFRONTADOS)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1747725>>-RS
(CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS - SOCIEDADES AGROINDUSTRIAIS -
NECESSIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DO GRÃO EM PRODUTO DIVERSO)
   STJ - <<REsp 1747670>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010925 ANO:2004
        ART:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
