{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59137,"origem":"stj","sha256_origem":"0f7948ce9df67ef95362e77052e992f620a00bec2d2da40fa93f93e6a048ee25","registro_original":{"id_fonte":"000871576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"888","numero_registro":"201801368652","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI. CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DE\nCABIMENTO DA VIA ELEITA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.\nAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECADÊNCIA.\nTERMO INICIAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, caberá\npedido de uniformização de interpretação de lei federal quando\njulgado proveniente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), em\nquestões de direito material, contrariar a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ).\n2. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior de\nJustiça firmou-se no sentido de que o prazo decadencial do direito à\nrevisão da renda mensal inicial do benefício derivado é contado do\nato de concessão do benefício originário.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00103"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO DERIVADO - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - PRAZO\nDECADENCIAL - TERMO INICIAL - BENEFÍCIO ORIGINÁRIO)\n   STJ - <<EREsp 1605554>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"20030a4449f8d1c39f111a2e6a650d8d9f611a2b32b5048d0c0540873867e1d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
