# Registro público: STJ — 195630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** daf947c2109efbc1dd8c842a2e5f442c8d47cb732b0e977232fbec152ea5d180

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871587
- **Número de registro na fonte:** 202300835431
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
INCORPORADO AO SUS E COM REGISTRO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE A
JUSTIÇA ESTADUAL OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a
orientação do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 793 -
afastamento da figura do litisconsórcio compulsório ou necessário da
União -, aprovou, entre outras, a tese jurídica de que, "nas
hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de
compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do
SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do
juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu
demandar" (CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de tutela
provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC,
submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), deferiu
parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção dos seguintes
parâmetros na atuação do Poder Judiciário até o julgamento
definitivo da questão: "(i) nas demandas judiciais envolvendo
medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo
passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada
no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de
competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da
relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de
natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se
o caso assim exigir [...]; (iii) diante da necessidade de evitar
cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser
observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente,
os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de
abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado
sentenciante até o trânsito em julgado e a respectiva execução [...
]; (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão
de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e
extraordinário" (RE 1.366.243 TPI/SC, relator Ministro Gilmar
Mendes, decisão confirmada pelo Tribunal Pleno, sessão virtual
extraordinária de 18/4/2023, julgado em 19/4/2023, DJe de
25/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
INCORPORADO AO SUS E COM REGISTRO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE A
JUSTIÇA ESTADUAL OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a
orientação do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 793 -
afastamento da figura do litisconsórcio compulsório ou necessário da
União -, aprovou, entre outras, a tese jurídica de que, "nas
hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de
compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do
SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do
juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu
demandar" (CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de tutela
provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC,
submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), deferiu
parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção dos seguintes
parâmetros na atuação do Poder Judiciário até o julgamento
definitivo da questão: "(i) nas demandas judiciais envolvendo
medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo
passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada
no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de
competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da
relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de
natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se
o caso assim exigir [...]; (iii) diante da necessidade de evitar
cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser
observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente,
os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de
abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado
sentenciante até o trânsito em julgado e a respectiva execução [...
]; (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão
de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e
extraordinário" (RE 1.366.243 TPI/SC, relator Ministro Gilmar
Mendes, decisão confirmada pelo Tribunal Pleno, sessão virtual
extraordinária de 18/4/2023, julgado em 19/4/2023, DJe de
25/4/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS -
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO)
   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DEMANDAS JUDICIAIS - PARÂMETROS A
SEREM OBSERVADOS)
   STF - [[RE-TPI 1366243]]-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** daf947c2109efbc1dd8c842a2e5f442c8d47cb732b0e977232fbec152ea5d180
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** daf947c2109efbc1dd8c842a2e5f442c8d47cb732b0e977232fbec152ea5d180
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

