# Registro público: STJ — 191123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe294d1cd47d04066d538285a86ecc2d16920e446ed34ee36183c166bbd1a8e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871590
- **Número de registro na fonte:** 202202664000
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA ESTADUAL OBRIGAR A INCLUSÃO DA
UNIÃO NO POLO PASSIVO APÓS A NEGATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL NESSE
PARTICULAR. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da
ação ordinária em que a parte autora não incluiu a União no polo
passivo da demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** Não optando a parte requerente pela inclusão da União na lide,
não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da
inicial para ser requerida sua citação para figurar no polo passivo,
uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário,
incumbe à parte autora escolher contra quais entes federativos
pretende litigar. O posicionamento majoritário da Primeira Seção é o
de que, nesses casos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a
competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da
controvérsia. Ressalta-se, por fim, que o entendimento desta Corte
é compatível com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema
793/STF da repercussão geral. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de tutela
provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC,
submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), deferiu
parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção, entre outros, do
seguinte parâmetro na atuação do Poder Judiciário até o julgamento
definitivo da questão: nas demandas judiciais relativas a
medicamentos não incorporados na política pública do SUS (Sistema
Único de Saúde), "os processos com sentença prolatada até a data
desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da
Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e
respectiva execução" (RE 1.366.243 TPI/SC, relator Ministro Gilmar
Mendes, decisão confirmada pelo Tribunal Pleno, sessão virtual
extraordinária de 18/4/2023, julgado em 19/4/2023, DJe de
25/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, de processo sem sentença prolatada, a ação deve
ser processada e julgada pelo juízo ao qual foi direcionada pela
parte autora, qual seja, a Justiça estadual.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA ESTADUAL OBRIGAR A INCLUSÃO DA
UNIÃO NO POLO PASSIVO APÓS A NEGATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL NESSE
PARTICULAR. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO
1. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da
ação ordinária em que a parte autora não incluiu a União no polo
passivo da demanda.
2. Não optando a parte requerente pela inclusão da União na lide,
não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da
inicial para ser requerida sua citação para figurar no polo passivo,
uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário,
incumbe à parte autora escolher contra quais entes federativos
pretende litigar. O posicionamento majoritário da Primeira Seção é o
de que, nesses casos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a
competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da
controvérsia. Ressalta-se, por fim, que o entendimento desta Corte
é compatível com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema
793/STF da repercussão geral. Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de tutela
provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC,
submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), deferiu
parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção, entre outros, do
seguinte parâmetro na atuação do Poder Judiciário até o julgamento
definitivo da questão: nas demandas judiciais relativas a
medicamentos não incorporados na política pública do SUS (Sistema
Único de Saúde), "os processos com sentença prolatada até a data
desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da
Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e
respectiva execução" (RE 1.366.243 TPI/SC, relator Ministro Gilmar
Mendes, decisão confirmada pelo Tribunal Pleno, sessão virtual
extraordinária de 18/4/2023, julgado em 19/4/2023, DJe de
25/4/2023).
4. No presente caso, de processo sem sentença prolatada, a ação deve
ser processada e julgada pelo juízo ao qual foi direcionada pela
parte autora, qual seja, a Justiça estadual.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - INCLUSÃO DA UNIÃO NO
POLO PASSIVO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no CC 188730>>-RS
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DEMANDAS JUDICIAIS - PARÂMETROS A
SEREM OBSERVADOS)
   STF - [[RE-TPI 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fe294d1cd47d04066d538285a86ecc2d16920e446ed34ee36183c166bbd1a8e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** fe294d1cd47d04066d538285a86ecc2d16920e446ed34ee36183c166bbd1a8e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168998/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.168.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça estadual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.998 e mede,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, estadual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 27bfd42c0ca92efea6afd3c3bb22ec25334aeed27697d1cc9679ded4701b709e
- **SHA-256 do registro documental:** fe294d1cd47d04066d538285a86ecc2d16920e446ed34ee36183c166bbd1a8e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168998%2F)

