{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59143,"origem":"stj","sha256_origem":"717e77c1abfebb1bccfe24c0d39e526722ce1b5479825756c6bbf85731589e90","registro_original":{"id_fonte":"000871600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5547","numero_registro":"201500141335","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-02-28","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.\nAÇÃO RESCISÓRIA COM AMPARO NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973.\nALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 11 DA LEI 8.059/1990. TERMO INICIAL\nDO PAGAMENTO DA PENSÃO ESPECIAL. TESE ACERCA DO DISPOSITIVO TIDO\nPOR VIOLADO NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA\nEXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se de Ação Rescisória proposta, com fundamento no art. 485,\nV, do CPC/1973, contra decisão monocrática proferida no REsp\n1.318.209/SC, da lavra do eminente Ministro Benedito Gonçalves, que\ndeu provimento ao Recurso Especial de particular para condenar a\nUnião ao pagamento da pensão especial de ex-combatente prevista no\nart. 53 do ADCT à autora, observada a prescrição quinquenal (Súmula\n85/STJ).\nFUNDAMENTO: VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 11 DA LEI 8.059/1990\n2. A União questiona o termo inicial do pagamento de pensão especial\nde ex-combatente, pretendendo que ele seja a data do ajuizamento da\nação. Fundamentou o pedido em violação da literalidade do art. 11\nda Lei 8.059/1990.\n3. A União descreveu os fundamentos jurídicos de seu pleito, na\nexordial, nos seguintes termos (fls. 2-6): \"4. DO DIREITO - violação\nao artigo 11 da Lei 8.059/90. A presente demanda é ajuizada com\nfundamento no artigo 485, V do CPC, em razão da violação literal do\nartigo 11 da Lei 8.059/90, conforme se passa a demonstrar. (...) In\ncasu, ante a norma do art. 11 da Lei n.9 8.05911991, não constando\ndos autos prova de que o Autor, ora Réu, formulou requerimento\nadministrativo, a percepção da pensão especial de ex-combatente tem\npor termo a quo a data em que ajuizada a ação, sendo este o primeiro\nmomento em que fez o requerimento. Daí que não há se falar em\nefeitos financeiros retroativos (que se dá em razão da aplicação da\nsúmula 85/STJ), época em que a Administração Pública desconhecia a\npretensão do autor à percepção do benefício, razão bastante para que\nseja a decisão desconstituída\".\nDECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO EXAMINOU O\nDISPOSITIVO TIDO POR FRONTALMENTE VULNERADO\n4. Todavia, a decisão rescindenda em nenhum momento cuidou da norma\nque fundamenta o pedido de rescisão no presente feito.\n5. A leitura da decisão rescindenda evidencia que não foi analisada\na aplicação do art. 11 da Lei 8.059/1990, mas apenas dos arts. 28 da\nLei 3.765/1960 e 53, II e III, do ADCT/CF/1988, que foram objeto do\nRecurso Especial e não abrangem a matéria tratada no citado art.\n11: termo inicial para pagamento da pensão especial.\n6. A decisão rescindenda limitou-se a registrar (fls. 120-121): \"A\nrecorrente, viúva de ex-combatente, alega, além de divergência\njurisprudencial, violação dos arts. 28 da Lei 3.765/60 e 53, II e\nII, do ADCT/CF/88. Para tanto, argumenta que, aplicando os citados\ndiplomas legais, o conceito de ex-combatente abrange também aqueles\nque, durante a Segunda Guerra Mundial, em se deslocando de suas\nbases, participaram de missões de vigilância e segurança no litoral\nbrasileiro, pugnando pela reconhecimento do direito à pensão\nespecial. Às fls. 772-792, a União requereu, inicialmente, a\naplicação da Súmula 7/STJ e, no mérito, defendeu que não há nos\nautos documento que preencha os requisitos estabelecidos na Lei\n5.315/67 e que possa demonstrar a condição do autor de ex-combatente\npara o fim de percepção de pensão especial, ao argumento de que\nex-combatente seria somente 'aquele que tenha participado\nefetivamente de operações bélicas' (...) No ponto, afasta-se os\nargumentos trazidos pela União de que não há nos autos documento que\npreencha os requisitos estabelecidos na Lei 5.315/67. Com relação à\nmatéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de\nque a pensão especial de ex-combatente é devida, também, aos que\ncumpriram missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro\ndurante a II Guerra Mundial. (...) Assim, considerando que o\nentendimento firmado pelo Tribunal de origem está em dissonância com\na jurisprudência do STJ, o acórdão proferido merece reparos. Diante\ndo exposto, dou provimento ao recurso especial, para julgar\nprocedente o pedido deduzido na inicial, condenando a recorrida ao\npagamento da pensão especial de ex-combatente à autora, observada a\nprescrição qüinqüenal (Súmula nº 85/STJ), fixando os honorários\nadvocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação\".\nCASO CONCRETO: IMPOSIBILIDADE DE ANÁLISE DE AFRONTA LITERAL QUANDO\nAUSENTE PRONUNCIAMENTO QUANTO AO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO.\nIMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO\nRECURSAL\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a\nviolação a literal disposição de lei que autoriza a propositura de\nAção Rescisória pressupõe que a norma tenha sido ofendida\nfrontalmente pela decisão rescindenda. Em outras palavras, a decisão\ndeve ser de tal modo teratológica, aberrante, que se detecte primo\nicto oculi, o desprezo pelo julgado rescindendo. Não se admite a\nutilização da Ação Rescisória para perpetuar, por via transversa, a\ndiscussão sobre matéria que foi decidida por decisão cujos efeitos\nse tornaram imutáveis pelo trânsito em julgado. A Ação Rescisória\nnão pode ser utilizada como sucedâneo recursal não interposto em\nmomento adequado, tampouco se destina a corrigir eventual injustiça\ndo julgado. Por esses motivos é que, constituindo demanda de\nnatureza excepcional, exige-se o atendimento rigoroso de seus\npressupostos.\n8. No caso dos autos, como a decisão rescindenda não emitiu\npronunciamento quanto ao art. 11 da Lei 8.059/1990, não há como se\nanalisar a ocorrência de violação literal, razão pela qual a ação\ndeve ser extinta, sem análise do mérito.\nCONCLUSÃO\n9. Ação Rescisória extinta sem análise do mérito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\njulgar extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do art.\n485, prejudicada a tutela antecipada dantes concedida, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00005","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - QUESTÕES\nNÃO APRECIADAS)\n   STJ - <<AR 5523>>-RJ, <<AR 4516>>-SC\n(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - QUESTÕES\nNÃO APRECIADAS - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO)\n   STJ - <<AgInt na AR 7293>>-DF\n(AÇÃO RESCISÓRIA - PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR)\n   STJ - <<REsp 736650>>-MT, <<AgInt no AgInt na AR 5971>>-DF,\n         <<AR 4922>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fc6fe7e5f7b97421f3189bb6383d32894907a0d60652d7beaf3b56c021c0b889","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
