# Registro público: STJ — 5547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-28
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 717e77c1abfebb1bccfe24c0d39e526722ce1b5479825756c6bbf85731589e90

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871600
- **Número de registro na fonte:** 201500141335
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.
AÇÃO RESCISÓRIA COM AMPARO NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973.
ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 11 DA LEI 8.059/1990. TERMO INICIAL
DO PAGAMENTO DA PENSÃO ESPECIAL. TESE ACERCA DO DISPOSITIVO TIDO
POR VIOLADO NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA
EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Ação Rescisória proposta, com fundamento no art. 485,
V, do CPC/1973, contra decisão monocrática proferida no REsp
1.318.209/SC, da lavra do eminente Ministro Benedito Gonçalves, que
deu provimento ao Recurso Especial de particular para condenar a
União ao pagamento da pensão especial de ex-combatente prevista no
art. 53 do ADCT à autora, observada a prescrição quinquenal (Súmula
85/STJ).
FUNDAMENTO: VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 11 DA LEI 8.059/1990
- **Item 2 (texto oficial):** A União questiona o termo inicial do pagamento de pensão especial
de ex-combatente, pretendendo que ele seja a data do ajuizamento da
ação. Fundamentou o pedido em violação da literalidade do art. 11
da Lei 8.059/1990.
- **Item 3 (texto oficial):** A União descreveu os fundamentos jurídicos de seu pleito, na
exordial, nos seguintes termos (fls. 2-6): "4. DO DIREITO - violação
ao artigo 11 da Lei 8.059/90. A presente demanda é ajuizada com
fundamento no artigo 485, V do CPC, em razão da violação literal do
artigo 11 da Lei 8.059/90, conforme se passa a demonstrar. (...) In
casu, ante a norma do art. 11 da Lei n.9 8.05911991, não constando
dos autos prova de que o Autor, ora Réu, formulou requerimento
administrativo, a percepção da pensão especial de ex-combatente tem
por termo a quo a data em que ajuizada a ação, sendo este o primeiro
momento em que fez o requerimento. Daí que não há se falar em
efeitos financeiros retroativos (que se dá em razão da aplicação da
súmula 85/STJ), época em que a Administração Pública desconhecia a
pretensão do autor à percepção do benefício, razão bastante para que
seja a decisão desconstituída".
DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO EXAMINOU O
DISPOSITIVO TIDO POR FRONTALMENTE VULNERADO
- **Item 4 (texto oficial):** Todavia, a decisão rescindenda em nenhum momento cuidou da norma
que fundamenta o pedido de rescisão no presente feito.
- **Item 5 (texto oficial):** A leitura da decisão rescindenda evidencia que não foi analisada
a aplicação do art. 11 da Lei 8.059/1990, mas apenas dos arts. 28 da
Lei 3.765/1960 e 53, II e III, do ADCT/CF/1988, que foram objeto do
Recurso Especial e não abrangem a matéria tratada no citado art.
11: termo inicial para pagamento da pensão especial.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão rescindenda limitou-se a registrar (fls. 120-121): "A
recorrente, viúva de ex-combatente, alega, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 28 da Lei 3.765/60 e 53, II e
II, do ADCT/CF/88. Para tanto, argumenta que, aplicando os citados
diplomas legais, o conceito de ex-combatente abrange também aqueles
que, durante a Segunda Guerra Mundial, em se deslocando de suas
bases, participaram de missões de vigilância e segurança no litoral
brasileiro, pugnando pela reconhecimento do direito à pensão
especial. Às fls. 772-792, a União requereu, inicialmente, a
aplicação da Súmula 7/STJ e, no mérito, defendeu que não há nos
autos documento que preencha os requisitos estabelecidos na Lei
5.315/67 e que possa demonstrar a condição do autor de ex-combatente
para o fim de percepção de pensão especial, ao argumento de que
ex-combatente seria somente 'aquele que tenha participado
efetivamente de operações bélicas' (...) No ponto, afasta-se os
argumentos trazidos pela União de que não há nos autos documento que
preencha os requisitos estabelecidos na Lei 5.315/67. Com relação à
matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que a pensão especial de ex-combatente é devida, também, aos que
cumpriram missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro
durante a II Guerra Mundial. (...) Assim, considerando que o
entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em dissonância com
a jurisprudência do STJ, o acórdão proferido merece reparos. Diante
do exposto, dou provimento ao recurso especial, para julgar
procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a recorrida ao
pagamento da pensão especial de ex-combatente à autora, observada a
prescrição qüinqüenal (Súmula nº 85/STJ), fixando os honorários
advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação".
CASO CONCRETO: IMPOSIBILIDADE DE ANÁLISE DE AFRONTA LITERAL QUANDO
AUSENTE PRONUNCIAMENTO QUANTO AO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
violação a literal disposição de lei que autoriza a propositura de
Ação Rescisória pressupõe que a norma tenha sido ofendida
frontalmente pela decisão rescindenda. Em outras palavras, a decisão
deve ser de tal modo teratológica, aberrante, que se detecte primo
icto oculi, o desprezo pelo julgado rescindendo. Não se admite a
utilização da Ação Rescisória para perpetuar, por via transversa, a
discussão sobre matéria que foi decidida por decisão cujos efeitos
se tornaram imutáveis pelo trânsito em julgado. A Ação Rescisória
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal não interposto em
momento adequado, tampouco se destina a corrigir eventual injustiça
do julgado. Por esses motivos é que, constituindo demanda de
natureza excepcional, exige-se o atendimento rigoroso de seus
pressupostos.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso dos autos, como a decisão rescindenda não emitiu
pronunciamento quanto ao art. 11 da Lei 8.059/1990, não há como se
analisar a ocorrência de violação literal, razão pela qual a ação
deve ser extinta, sem análise do mérito.
CONCLUSÃO
- **Item 9 (texto oficial):** Ação Rescisória extinta sem análise do mérito.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.
AÇÃO RESCISÓRIA COM AMPARO NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973.
ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 11 DA LEI 8.059/1990. TERMO INICIAL
DO PAGAMENTO DA PENSÃO ESPECIAL. TESE ACERCA DO DISPOSITIVO TIDO
POR VIOLADO NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA
EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Ação Rescisória proposta, com fundamento no art. 485,
V, do CPC/1973, contra decisão monocrática proferida no REsp
1.318.209/SC, da lavra do eminente Ministro Benedito Gonçalves, que
deu provimento ao Recurso Especial de particular para condenar a
União ao pagamento da pensão especial de ex-combatente prevista no
art. 53 do ADCT à autora, observada a prescrição quinquenal (Súmula
85/STJ).
FUNDAMENTO: VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 11 DA LEI 8.059/1990
2. A União questiona o termo inicial do pagamento de pensão especial
de ex-combatente, pretendendo que ele seja a data do ajuizamento da
ação. Fundamentou o pedido em violação da literalidade do art. 11
da Lei 8.059/1990.
3. A União descreveu os fundamentos jurídicos de seu pleito, na
exordial, nos seguintes termos (fls. 2-6): "4. DO DIREITO - violação
ao artigo 11 da Lei 8.059/90. A presente demanda é ajuizada com
fundamento no artigo 485, V do CPC, em razão da violação literal do
artigo 11 da Lei 8.059/90, conforme se passa a demonstrar. (...) In
casu, ante a norma do art. 11 da Lei n.9 8.05911991, não constando
dos autos prova de que o Autor, ora Réu, formulou requerimento
administrativo, a percepção da pensão especial de ex-combatente tem
por termo a quo a data em que ajuizada a ação, sendo este o primeiro
momento em que fez o requerimento. Daí que não há se falar em
efeitos financeiros retroativos (que se dá em razão da aplicação da
súmula 85/STJ), época em que a Administração Pública desconhecia a
pretensão do autor à percepção do benefício, razão bastante para que
seja a decisão desconstituída".
DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO EXAMINOU O
DISPOSITIVO TIDO POR FRONTALMENTE VULNERADO
4. Todavia, a decisão rescindenda em nenhum momento cuidou da norma
que fundamenta o pedido de rescisão no presente feito.
5. A leitura da decisão rescindenda evidencia que não foi analisada
a aplicação do art. 11 da Lei 8.059/1990, mas apenas dos arts. 28 da
Lei 3.765/1960 e 53, II e III, do ADCT/CF/1988, que foram objeto do
Recurso Especial e não abrangem a matéria tratada no citado art.
11: termo inicial para pagamento da pensão especial.
6. A decisão rescindenda limitou-se a registrar (fls. 120-121): "A
recorrente, viúva de ex-combatente, alega, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 28 da Lei 3.765/60 e 53, II e
II, do ADCT/CF/88. Para tanto, argumenta que, aplicando os citados
diplomas legais, o conceito de ex-combatente abrange também aqueles
que, durante a Segunda Guerra Mundial, em se deslocando de suas
bases, participaram de missões de vigilância e segurança no litoral
brasileiro, pugnando pela reconhecimento do direito à pensão
especial. Às fls. 772-792, a União requereu, inicialmente, a
aplicação da Súmula 7/STJ e, no mérito, defendeu que não há nos
autos documento que preencha os requisitos estabelecidos na Lei
5.315/67 e que possa demonstrar a condição do autor de ex-combatente
para o fim de percepção de pensão especial, ao argumento de que
ex-combatente seria somente 'aquele que tenha participado
efetivamente de operações bélicas' (...) No ponto, afasta-se os
argumentos trazidos pela União de que não há nos autos documento que
preencha os requisitos estabelecidos na Lei 5.315/67. Com relação à
matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que a pensão especial de ex-combatente é devida, também, aos que
cumpriram missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro
durante a II Guerra Mundial. (...) Assim, considerando que o
entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em dissonância com
a jurisprudência do STJ, o acórdão proferido merece reparos. Diante
do exposto, dou provimento ao recurso especial, para julgar
procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a recorrida ao
pagamento da pensão especial de ex-combatente à autora, observada a
prescrição qüinqüenal (Súmula nº 85/STJ), fixando os honorários
advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação".
CASO CONCRETO: IMPOSIBILIDADE DE ANÁLISE DE AFRONTA LITERAL QUANDO
AUSENTE PRONUNCIAMENTO QUANTO AO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
violação a literal disposição de lei que autoriza a propositura de
Ação Rescisória pressupõe que a norma tenha sido ofendida
frontalmente pela decisão rescindenda. Em outras palavras, a decisão
deve ser de tal modo teratológica, aberrante, que se detecte primo
icto oculi, o desprezo pelo julgado rescindendo. Não se admite a
utilização da Ação Rescisória para perpetuar, por via transversa, a
discussão sobre matéria que foi decidida por decisão cujos efeitos
se tornaram imutáveis pelo trânsito em julgado. A Ação Rescisória
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal não interposto em
momento adequado, tampouco se destina a corrigir eventual injustiça
do julgado. Por esses motivos é que, constituindo demanda de
natureza excepcional, exige-se o atendimento rigoroso de seus
pressupostos.
8. No caso dos autos, como a decisão rescindenda não emitiu
pronunciamento quanto ao art. 11 da Lei 8.059/1990, não há como se
analisar a ocorrência de violação literal, razão pela qual a ação
deve ser extinta, sem análise do mérito.
CONCLUSÃO
9. Ação Rescisória extinta sem análise do mérito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do art.
485, prejudicada a tutela antecipada dantes concedida, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - QUESTÕES
NÃO APRECIADAS)
   STJ - <<AR 5523>>-RJ, <<AR 4516>>-SC
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - QUESTÕES
NÃO APRECIADAS - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO)
   STJ - <<AgInt na AR 7293>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR)
   STJ - <<REsp 736650>>-MT, <<AgInt no AgInt na AR 5971>>-DF,
         <<AR 4922>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 4829](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105333/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1910729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127924/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 4942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92734/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6156%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

### [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6439%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5547 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 717e77c1abfebb1bccfe24c0d39e526722ce1b5479825756c6bbf85731589e90
- **SHA-256 do comentário:** 185053b1b414c5a7cccfae37a8f806ad3f38d908bc16684d545bceb45c45f39b
