{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59144,"origem":"stj","sha256_origem":"930d12994cafaabbdd4ba60db6628b9ad14f7c6eed472d0fa9c5981623fe701d","registro_original":{"id_fonte":"000871602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1592450","numero_registro":"201600722002","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-30","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE\nLEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NORMA INFRALEGAL.\nPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES NORMATIVAS. CONSELHO DE FISIOTERAPIA E\nTERAPIA OCUPACIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS\nJULGADOS CONFRONTADOS.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração\nde nulidade de procedimentos e de normas previstas em resoluções do\nConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Na sentença\no pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização\nde divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do\ndireito material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão\nfracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de\nqualquer outro. Em regra, julgados de uma mesma turma não justificam\na oposição dos embargos de divergência. A exceção está no art.\n1.043, § 3º, do CPC/2015 e também no art. 266, § 3º, do RISTJ.\nAssim, nos termos da jurisprudência do STJ e dos dispositivos legais\nmencionados, os embargos de divergência admitem acórdãos paradigmas\nde uma mesma turma quando demonstrada a alteração de mais da metade\nde seus membros\" (AgInt nos EREsp n. 1.982.734/SP, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 31/10/2023.).\nIII - Ainda que assim não fosse, a divergência exige a comprovação\npor meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a\nadequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e\njurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e\nprecisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que\ndemonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art.\n1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido\no recurso ao mero rejulgamento (neste sentido: AgInt nos EAREsp n.\n297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe\n17/4/2018). Assim, \"para que seja configurada a divergência\njurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma\npossuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo\n266 do RISTJ\" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.420.632/ES, relator\nMinistro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 14/10/2016). Como\nse não bastasse, \"a análise da similitude fática e jurídica entre o\nacórdão embargado e o julgado paradigma, nos embargos de\ndivergência, deve ser restritiva e não ampliativa\" (STJ, AgRg nos\nEREsp n. 1.519.985/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,\nDJe de 30/08/2016). Além disso, \"o conhecimento dos embargos de\ndivergência está sujeito a duas regras: (a) a de que o acórdão\nimpugnado e aquele indicado como paradigma discrepem a respeito do\ndesate da mesma questão fática e de direito, sendo indispensável\npara esse efeito a identificação do que neles foi a razão de\ndecidir; (b) a de que esse exame se dê a partir da comparação de um\ne de outro acórdão, nada importando os erros ou acertos dos\njulgamentos anteriores (inclusive, portanto, os do julgamento do\nrecurso especial), porque os embargos de divergência não constituem\numa instância de releitura do processo\" (STJ, AgRg nos EREsp n.\n1.251.162/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe\nde 17/10/2013).\nIV - De fato, o cabimento dos embargos de divergência restringe-se\nàs hipóteses em que configurada a diversidade de tratamento jurídico\naplicado a situações idênticas por esta Corte Superior, na\napreciação e julgamento de recursos especiais pelas turmas, seções\nou Corte Especial. Firmadas tais premissas, observa-se que, no caso,\no acórdão embargado, oriundo da Primeira Turma do STJ, decidiu a\ncontrovérsia, forte nos termos de fls. 2.043-2.048. Por sua vez, o\nacórdão paradigma os fez nos termos de fls. 2.641-2.642. Ao que se\ntem, portanto, por simples cotejo entre os acórdãos paradigma e\nembargado, observa-se não haver qualquer similitude fática e\njurídica entre os julgados confrontados, tornando inviável o\nconhecimento dos presentes embargos de divergência. Nesse sentido:\nSTJ, AgRg nos EREsp n. 1.235.184/RS, Arnaldo Esteves Lima, Primeira\nSeção, DJe de 6/3/2013; AgRg nos EREsp n. 1.112.702/SP, relator\nMinistro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16/11/2010; STJ, AgRg\nnos EREsp n. 744.286/DF, relator Ministro Castro Meira, Corte\nEspecial, DJe 9/11/2009.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1519985>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 1251162>>-MG,\n         <<AgRg nos EREsp 1235184>>-RS,\n         <<AgRg nos EREsp 1112702>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 744286>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dcb835e74145aeb90a683f29e6b5a9639c1182b023265e8f4a9d188cbdc965a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
