# Registro público: STJ — 1592450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-30
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 930d12994cafaabbdd4ba60db6628b9ad14f7c6eed472d0fa9c5981623fe701d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871602
- **Número de registro na fonte:** 201600722002
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE LEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NORMA INFRALEGAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES NORMATIVAS. CONSELHO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade de procedimentos e de normas previstas em resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Os embargos de di…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE
LEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NORMA INFRALEGAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES NORMATIVAS. CONSELHO DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS
JULGADOS CONFRONTADOS.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração
de nulidade de procedimentos e de normas previstas em resoluções do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Na sentença
o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização
de divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do
direito material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão
fracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de
qualquer outro. Em regra, julgados de uma mesma turma não justificam
a oposição dos embargos de divergência. A exceção está no art.
1.043, § 3º, do CPC/2015 e também no art. 266, § 3º, do RISTJ.
Assim, nos termos da jurisprudência do STJ e dos dispositivos legais
mencionados, os embargos de divergência admitem acórdãos paradigmas
de uma mesma turma quando demonstrada a alteração de mais da metade
de seus membros" (AgInt nos EREsp n. 1.982.734/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 31/10/2023.).
III - Ainda que assim não fosse, a divergência exige a comprovação
por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a
adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e
jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e
precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que
demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art.
1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido
o recurso ao mero rejulgamento (neste sentido: AgInt nos EAREsp n.
297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe
17/4/2018). Assim, "para que seja configurada a divergência
jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma
possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo
266 do RISTJ" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.420.632/ES, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 14/10/2016). Como
se não bastasse, "a análise da similitude fática e jurídica entre o
acórdão embargado e o julgado paradigma, nos embargos de
divergência, deve ser restritiva e não ampliativa" (STJ, AgRg nos
EREsp n. 1.519.985/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
DJe de 30/08/2016). Além disso, "o conhecimento dos embargos de
divergência está sujeito a duas regras: (a) a de que o acórdão
impugnado e aquele indicado como paradigma discrepem a respeito do
desate da mesma questão fática e de direito, sendo indispensável
para esse efeito a identificação do que neles foi a razão de
decidir; (b) a de que esse exame se dê a partir da comparação de um
e de outro acórdão, nada importando os erros ou acertos dos
julgamentos anteriores (inclusive, portanto, os do julgamento do
recurso especial), porque os embargos de divergência não constituem
uma instância de releitura do processo" (STJ, AgRg nos EREsp n.
1.251.162/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe
de 17/10/2013).
IV - De fato, o cabimento dos embargos de divergência restringe-se
às hipóteses em que configurada a diversidade de tratamento jurídico
aplicado a situações idênticas por esta Corte Superior, na
apreciação e julgamento de recursos especiais pelas turmas, seções
ou Corte Especial. Firmadas tais premissas, observa-se que, no caso,
o acórdão embargado, oriundo da Primeira Turma do STJ, decidiu a
controvérsia, forte nos termos de fls. 2.043-2.048. Por sua vez, o
acórdão paradigma os fez nos termos de fls. 2.641-2.642. Ao que se
tem, portanto, por simples cotejo entre os acórdãos paradigma e
embargado, observa-se não haver qualquer similitude fática e
jurídica entre os julgados confrontados, tornando inviável o
conhecimento dos presentes embargos de divergência. Nesse sentido:
STJ, AgRg nos EREsp n. 1.235.184/RS, Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, DJe de 6/3/2013; AgRg nos EREsp n. 1.112.702/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16/11/2010; STJ, AgRg
nos EREsp n. 744.286/DF, relator Ministro Castro Meira, Corte
Especial, DJe 9/11/2009.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1519985>>-SP,
         <<AgRg nos EREsp 1251162>>-MG,
         <<AgRg nos EREsp 1235184>>-RS,
         <<AgRg nos EREsp 1112702>>-SP,
         <<AgRg nos EREsp 744286>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1944340](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30128/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1880724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160643/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2014938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30120/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 930d12994cafaabbdd4ba60db6628b9ad14f7c6eed472d0fa9c5981623fe701d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 930d12994cafaabbdd4ba60db6628b9ad14f7c6eed472d0fa9c5981623fe701d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
- **SHA-256 do registro documental:** 930d12994cafaabbdd4ba60db6628b9ad14f7c6eed472d0fa9c5981623fe701d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1592450 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 930d12994cafaabbdd4ba60db6628b9ad14f7c6eed472d0fa9c5981623fe701d
- **SHA-256 do comentário:** faada3fdceed7dcb2ffa6d39f1f72c90c45f9c8651ec38485886de7faf8e9288
