{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59145,"origem":"stj","sha256_origem":"acd08011baf8ebcb45ea0635c5c0f988ca9fd6efa2c8082365d1bdf873277e70","registro_original":{"id_fonte":"000871729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"23196","numero_registro":"201702474340","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE VALORES\nRETROATIVOS. ALEGADA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE ECONÔMICA DE\nUMA DAS AGRAVADAS. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR O RECEBIMENTO\nDOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS PREVISTOS NA PORTARIA\nANISTIADORA. PRETENSÃO DE MANTER O SOBRESTAMENTO DO FEITO EXECUTIVO\nEM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA\n839). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE\nPROCEDIMENTO REVISIONAL E COM REGULAR NOTIFICAÇÃO DAS INTERESSADAS.\nAGRAVO IMPROVIDO.\n1. Os efeitos da perda da qualidade de dependente econômica por\nparte de uma das agravadas não retroagem para atingir o direito ao\nrecebimento dos valores pretéritos previstos na portaria de anistia,\nobjeto da presente execução, porquanto referentes à época em que\nainda ostentava essa condição.\n2. Apenas se justifica o sobrestamento do feito executivo ajuizado\npara recebimento dos valores pretéritos acaso comprovada a efetiva\ninstauração de procedimento revisional da portaria de anistia, com\nregular notificação das interessadas, em observância à exigência do\ndevido processo legal.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1580b5ad38a7f0ffcfd709f395426eee1a8b7421b29f7d74e0052d45f158b3f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
