{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59147,"origem":"stj","sha256_origem":"df260a86c6cf0625b7b570fe9739e7b37db2b4506874e0e9fef2cc3aed091e0d","registro_original":{"id_fonte":"000871755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"199306","numero_registro":"202302954181","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE\nCOMPETÊNCIA.  AÇÃO ANULATÓRIA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO DEMONSTRADA.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de conflito de competência negativo entre a 4ª Vara do\nTrabalho de Chapecó e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa\nCatarina, em ação que objetiva a declaração de nulidade de ato\nadministrativo que ensejou a demissão da autora do cargo de diretora\ntécnica de associação civil de direito privado com título de\nutilidade pública. Nesta Corte, declarou-se a competência do\nTribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.\nII - De acordo com as informações constantes nos autos, verifica-se\nque a empresa ré é uma associação civil de direito privado e possui\num título de utilidade pública instituído pela Lei estadual n.\n18.269/2021 \"para que ela possas firmar convênios com a\nadministração pública\".\nIII - A autora prestava serviços à empresa Ré por meio de empresa\nregularmente constituída, não se verificando qualquer vínculo\nempregatício entre as partes, mas somente uma relação de caráter\neminentemente civil, o que afasta a competência da Justiça\nEspecializada. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no CC n.\n158.090/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado\nem 10/10/2018, DJe de 18/10/2018.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO DEMONSTRADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM)\n   STJ - <<AgInt no CC 158090>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d326be1930d088f7c10c17abaca62380fea923e5655b7cfa73067e6903a1f4a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
