# Registro público: STJ — 199306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df260a86c6cf0625b7b570fe9739e7b37db2b4506874e0e9fef2cc3aed091e0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito de competência negativo entre a 4ª Vara do Trabalho de Chapecó e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em ação que objetiva a declaração de nulidade de ato administrativo que ensejou a demissão da autora do cargo de diretora técnica de associação civil de direito privado com título de utilidade pública. Nesta Corte, declarou-se a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarin…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA.  AÇÃO ANULATÓRIA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO DEMONSTRADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de conflito de competência negativo entre a 4ª Vara do
Trabalho de Chapecó e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, em ação que objetiva a declaração de nulidade de ato
administrativo que ensejou a demissão da autora do cargo de diretora
técnica de associação civil de direito privado com título de
utilidade pública. Nesta Corte, declarou-se a competência do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
II - De acordo com as informações constantes nos autos, verifica-se
que a empresa ré é uma associação civil de direito privado e possui
um título de utilidade pública instituído pela Lei estadual n.
18.269/2021 "para que ela possas firmar convênios com a
administração pública".
III - A autora prestava serviços à empresa Ré por meio de empresa
regularmente constituída, não se verificando qualquer vínculo
empregatício entre as partes, mas somente uma relação de caráter
eminentemente civil, o que afasta a competência da Justiça
Especializada. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no CC n.
158.090/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado
em 10/10/2018, DJe de 18/10/2018.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO DEMONSTRADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM)
   STJ - <<AgInt no CC 158090>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
