{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59148,"origem":"stj","sha256_origem":"2f24c6830f0959976c7eee79e8c8ce11e3d672ec566a4277b5c2c995a2025236","registro_original":{"id_fonte":"000871756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28022","numero_registro":"202102727820","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.\nPAD. DEMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído\nao Advogado-Geral da União objetivando impedir a aplicação de pena\nde demissão, em razão do PAD n. 00406.000744/2018-07, no qual foi\napresentado relatório final opinando pela aplicação da penalidade,\nem que se concluiu que o impetrante, de forma ilegal, teria sido\ncontratado para prestar serviços remunerados de consultoria e\nadvocatícios, utilizando-se de pessoa jurídica por ele titularizada.\nNesta Corte, denegou-se a segurança.\nII - O mandado de segurança é a ação constitucional destinada \"a\nproteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou\nhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer\npessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de\nsofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam\nquais forem as funções que exerça\" (art. 1º da Lei 12.016/2009). A\nutilização da via mandamental pressupõe a existência de um ato\ncoator praticado por autoridade administrativa violador de direito\nsubjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder,\nbem como a apresentação de prova pré-constituída.\nIII - Como bem concluiu o ilustre membro do Ministério Público, o\nmandado de segurança impetrado com o objetivo de questionar a\nregularidade do PAD, não é adequado à discussão, por via oblíqua, de\n(i)legalidade de atos praticados em procedimento investigatório\ncriminal, do qual emana a prova emprestada. Daí por que é incabível\no mandado de segurança quanto à alegação de ilegalidade no\ncumprimento da ordem judicial de busca e apreensão no escritório da\nparte impetrante. Eventuais vícios na realização de busca e\napreensão, em cumprimento a mandado judicial expedido em\nprocedimento investigatório criminal, somente podem ser alegados na\nesfera judicial na qual foi produzida aquela medida, sob pena de\ntransbordamento da via que ataca suposto ato coator ocorrido em\nprocesso administrativo. Nesse sentido: MS n. 22.149/DF, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de\n24/5/2022; AgInt no MS n. 22.757/DF, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022; MS n.\n18.761/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,\njulgado em 12/6/2019, DJe de 1º/7/2019. Nos termos da jurisprudência\ndesta Corte, é lícito o compartilhamento da prova produzida em ação\ncriminal, devidamente autorizada pelo Juízo competente, porquanto\n\"o Supremo Tribunal Federal adota orientação segundo a qual, é\npossível a utilização, como prova emprestada, de interceptações\ntelefônicas derivadas de processo penal, com autorização judicial,\nno processo administrativo disciplinar, desde que seja assegurada a\ngarantia do contraditório\" (MS n. 17.815/DF, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de\n6/2/2019). Veja-se: MS n. 25.889/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.\nIV - Na hipótese dos autos, não há informações suficientes para se\nimputar alguma irregularidade nas provas compartilhadas, de modo\nque, para uma análise mais satisfatória, seria necessária a abertura\nde instrução probatória, o que se mostra incabível na estreita via\nmandamental, ficando ressalvada, todavia, a adoção das vias\nordinárias para tanto.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - UTILIZAÇÃO DE PROVA\nEMPRESTADA - PROCESSO PENAL)\n   STJ - <<MS 17815>>-DF, <<MS 25889>>-DF\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PROVA EMPRESTADA - VÍCIOS\nEXISTENTES - ALEGAÇÃO NA ESFERA JUDICIAL)\n   STJ - <<MS 22149>>-DF, <<AgInt no MS 22757>>-DF,\n         <<MS 18761>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1d31e02c0c91ad4ba0432052090dd8c12fa752705c4aa7dd8bcddc9401f1b868","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
