# Registro público: STJ — 28022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f24c6830f0959976c7eee79e8c8ce11e3d672ec566a4277b5c2c995a2025236

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PAD. DEMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Advogado-Geral da União objetivando impedir a aplicação de pena de demissão, em razão do PAD n. 00406.000744/2018-07, no qual foi apresentado relatório final opinando pela aplicação da penalidade, em que se concluiu que o impetrante, de forma ilegal, teria sido contratado para prestar serviços remunerados de consultoria e advocatícios, utilizando-se de pessoa jurídica por ele titularizada. Nesta Corte, denegou-se a segurança. II…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PAD. DEMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído
ao Advogado-Geral da União objetivando impedir a aplicação de pena
de demissão, em razão do PAD n. 00406.000744/2018-07, no qual foi
apresentado relatório final opinando pela aplicação da penalidade,
em que se concluiu que o impetrante, de forma ilegal, teria sido
contratado para prestar serviços remunerados de consultoria e
advocatícios, utilizando-se de pessoa jurídica por ele titularizada.
Nesta Corte, denegou-se a segurança.
II - O mandado de segurança é a ação constitucional destinada "a
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer
pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei 12.016/2009). A
utilização da via mandamental pressupõe a existência de um ato
coator praticado por autoridade administrativa violador de direito
subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder,
bem como a apresentação de prova pré-constituída.
III - Como bem concluiu o ilustre membro do Ministério Público, o
mandado de segurança impetrado com o objetivo de questionar a
regularidade do PAD, não é adequado à discussão, por via oblíqua, de
(i)legalidade de atos praticados em procedimento investigatório
criminal, do qual emana a prova emprestada. Daí por que é incabível
o mandado de segurança quanto à alegação de ilegalidade no
cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão no escritório da
parte impetrante. Eventuais vícios na realização de busca e
apreensão, em cumprimento a mandado judicial expedido em
procedimento investigatório criminal, somente podem ser alegados na
esfera judicial na qual foi produzida aquela medida, sob pena de
transbordamento da via que ataca suposto ato coator ocorrido em
processo administrativo. Nesse sentido: MS n. 22.149/DF, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de
24/5/2022; AgInt no MS n. 22.757/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022; MS n.
18.761/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 12/6/2019, DJe de 1º/7/2019. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, é lícito o compartilhamento da prova produzida em ação
criminal, devidamente autorizada pelo Juízo competente, porquanto
"o Supremo Tribunal Federal adota orientação segundo a qual, é
possível a utilização, como prova emprestada, de interceptações
telefônicas derivadas de processo penal, com autorização judicial,
no processo administrativo disciplinar, desde que seja assegurada a
garantia do contraditório" (MS n. 17.815/DF, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de
6/2/2019). Veja-se: MS n. 25.889/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.
IV - Na hipótese dos autos, não há informações suficientes para se
imputar alguma irregularidade nas provas compartilhadas, de modo
que, para uma análise mais satisfatória, seria necessária a abertura
de instrução probatória, o que se mostra incabível na estreita via
mandamental, ficando ressalvada, todavia, a adoção das vias
ordinárias para tanto.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - UTILIZAÇÃO DE PROVA
EMPRESTADA - PROCESSO PENAL)
   STJ - <<MS 17815>>-DF, <<MS 25889>>-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PROVA EMPRESTADA - VÍCIOS
EXISTENTES - ALEGAÇÃO NA ESFERA JUDICIAL)
   STJ - <<MS 22149>>-DF, <<AgInt no MS 22757>>-DF,
         <<MS 18761>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
