# Registro público: STJ — 2219871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81dca181aa9d2038ea41d05e6aa8655da5804d04e5ab735c1dbbcc9ecabaa2f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO QUANTO À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para afastar a incidência tributária, diante da não observância à anterioridade nonagesimal, dos lançamentos referente aos período de 1º/1/2004 até 16 de março de 2004, devendo, contudo, a ação executiva fiscal prosseguir, no que tange aos créditos tributários remanescentes. No Tribu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO QUANTO À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença o
pedido foi julgado parcialmente procedente para afastar a
incidência tributária, diante da não observância à anterioridade
nonagesimal, dos lançamentos referente aos período de 1º/1/2004 até
16 de março de 2004, devendo, contudo, a ação executiva fiscal
prosseguir, no que tange aos créditos tributários remanescentes. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente no tocante à
legalidade de aplicação da taxa SELIC como índice de atualização
monetária, confirmando-a nos demais termos.
II - O acórdão recorrido, que manteve a decisão monocrática,
considerou que não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 no julgamento proferido no Tribunal a quo.
III - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que
ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente
vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso,
revelando-se inadmissíveis os embargos de divergência para
confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do CPC/2015, ou a
comparação entre estes julgados e recursos que tenham julgado o
mérito da controvérsia. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n.
1.697.400/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023; EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.837.862/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1697400>>-MG,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1837862>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2064876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59250/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
