{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5915,"origem":"stj","sha256_origem":"a4b12c03d5bf2419bdb64fde4bafa6a4bfea73f457283533f7c254466fc826f8","registro_original":{"id_fonte":"000816551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734867","numero_registro":"202201035205","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM\nJULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA\nAMBAS AS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme em\nassinalar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional\nda pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença\ncondenatória para a acusação, e não para ambas as partes,\nprevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. O\ntermo inicial da prescrição executória não se confunde com o momento\napropriado para a avaliação da ocorrência ou não dela.\n2. \"A avaliação da incidência dessa causa extintiva da punibilidade\nsomente é possível quando há o trânsito em julgado para ambas as\npartes\" (EDcl no AgRg nos EAREsp 1.922.091/SP, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/3/2022, DJe 16/3/2022).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM\nJULGADO PARA A ACUSAÇÃO - INCIDÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA\nAMBAS AS PARTES)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1922091>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b27719df5288855f6026c1c4c66e5b160a58be79241ac565194b458d45425e10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
