# Registro público: STJ — 734867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5915/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4b12c03d5bf2419bdb64fde4bafa6a4bfea73f457283533f7c254466fc826f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA
AMBAS AS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme em
assinalar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional
da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença
condenatória para a acusação, e não para ambas as partes,
prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. O
termo inicial da prescrição executória não se confunde com o momento
apropriado para a avaliação da ocorrência ou não dela.
- **Item 2 (texto oficial):** "A avaliação da incidência dessa causa extintiva da punibilidade
somente é possível quando há o trânsito em julgado para ambas as
partes" (EDcl no AgRg nos EAREsp 1.922.091/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/3/2022, DJe 16/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA
AMBAS AS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme em
assinalar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional
da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença
condenatória para a acusação, e não para ambas as partes,
prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. O
termo inicial da prescrição executória não se confunde com o momento
apropriado para a avaliação da ocorrência ou não dela.
2. "A avaliação da incidência dessa causa extintiva da punibilidade
somente é possível quando há o trânsito em julgado para ambas as
partes" (EDcl no AgRg nos EAREsp 1.922.091/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/3/2022, DJe 16/3/2022).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - INCIDÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA
AMBAS AS PARTES)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1922091>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
