{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59150,"origem":"stj","sha256_origem":"db420009d6b27de84dcb256911394c9ad4d8169e010c04d32de41799428bca1d","registro_original":{"id_fonte":"000871758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167765","numero_registro":"202202145204","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CONSUMO.\nFORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDÚSTRIA METALÚRGICA. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO\nCONTRA DECISÃO COLEGIADA. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por Eletropaulo\nMetropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. em desfavor de\nindústria metalúrgica (siderurgia) objetivando a cobrança de fatura\nde energia elétrica e multa rescisória. Na sentença o pedido foi\njulgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente\nreformada, apenas para deferir ao apelante os benefícios da\ngratuidade da Justiça. No Superior Tribunal de Justiça, em decisão\nda Presidência, não se conheceu do agravo em recurso especial da\nmetalúrgica, por ausência de impugnação específica dos fundamentos\nda decisão agravada. Após agravo interno, a decisão foi mantida por\nunanimidade pelos Ministros da Primeira Turma. Manejados embargos de\ndivergência, foram indeferidos liminarmente, também por decisão da\nPresidência. Contra essa decisão foi interposto novo agravo interno,\nmantida por unanimidade pelos Ministros da Primeira Seção,\nrejeitados os embargos aclaratórios, interposto o terceiro agravo\ninterno, dessa vez contra julgamento colegiado.\nII - Mediante análise do recurso da indústria metalúrgica, o acórdão\nrecorrido foi publicado em 19/10/2023, decorrido o prazo para\ninsurgência em 14/11/2023, certificado o decurso de prazo em\n17/11/2023, sendo o recurso de agravo interno interposto somente em\n23/2/2024, portanto, manifestamente intempestivo, porquanto fora do\nprazo de 15  dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.\n1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.\nAdemais, o agravo interno em análise, além de intempestivo, não\nmerece ser conhecido por tratar-se de erro grosseiro. Os art. 1.021,\ncaput, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 258 do\nRegimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno\nsomente contra decisão monocrática. A interposição de agravo interno\ncontra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a\naplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento\ndo recurso como embargos de declaração. Nesse sentido: PET no AgInt\nno AREsp n. 2.099.763/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.\nIII - Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<PET no AgInt no AREsp 2099763>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b7f36f7c8469841a087fd240fe915be38da54295804c048501f9788c7cf9c67a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
