# Registro público: STJ — 2167765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db420009d6b27de84dcb256911394c9ad4d8169e010c04d32de41799428bca1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDÚSTRIA METALÚRGICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. em desfavor de indústria metalúrgica (siderurgia) objetivando a cobrança de fatura de energia elétrica e multa rescisória. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas pa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDÚSTRIA METALÚRGICA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. em desfavor de
indústria metalúrgica (siderurgia) objetivando a cobrança de fatura
de energia elétrica e multa rescisória. Na sentença o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada, apenas para deferir ao apelante os benefícios da
gratuidade da Justiça. No Superior Tribunal de Justiça, em decisão
da Presidência, não se conheceu do agravo em recurso especial da
metalúrgica, por ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada. Após agravo interno, a decisão foi mantida por
unanimidade pelos Ministros da Primeira Turma. Manejados embargos de
divergência, foram indeferidos liminarmente, também por decisão da
Presidência. Contra essa decisão foi interposto novo agravo interno,
mantida por unanimidade pelos Ministros da Primeira Seção,
rejeitados os embargos aclaratórios, interposto o terceiro agravo
interno, dessa vez contra julgamento colegiado.
II - Mediante análise do recurso da indústria metalúrgica, o acórdão
recorrido foi publicado em 19/10/2023, decorrido o prazo para
insurgência em 14/11/2023, certificado o decurso de prazo em
17/11/2023, sendo o recurso de agravo interno interposto somente em
23/2/2024, portanto, manifestamente intempestivo, porquanto fora do
prazo de 15  dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.
1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, o agravo interno em análise, além de intempestivo, não
merece ser conhecido por tratar-se de erro grosseiro. Os art. 1.021,
caput, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 258 do
Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno
somente contra decisão monocrática. A interposição de agravo interno
contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento
do recurso como embargos de declaração. Nesse sentido: PET no AgInt
no AREsp n. 2.099.763/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.
III - Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL)
   STJ - <<PET no AgInt no AREsp 2099763>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1946553](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62016/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2173099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87968/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 43455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53099/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [PET no REsp 2.071.894 do STJ: erro grosseiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-pet-no-resp-2071894/) — Citação da mesma norma
- [PET no REsp 2.078.511 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-pet-no-resp-2078511/) — Citação da mesma norma
