{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59155,"origem":"stj","sha256_origem":"2cc489e5dd427fb74afff509d0bbd8b7f0873be685dceedf513cb5c7a118423d","registro_original":{"id_fonte":"000871904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"199278","numero_registro":"202302936045","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-04","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO. RITUXIMABE. CONFLITO ENTRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA\nCOMARCA DE SARANDI - RS E 1ª VARA FEDERAL DE CARAZINHO - RS. TEMA\n793 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.366.243/SC - TEMA 1.234/STF.\nSÚMULAS 150 E 224 DO STJ. COMPETÊNCIA ESTADUAL MANTIDA. AUSÊNCIA DE\nARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que reconheceu a\ncompetência da Comarca estadual, foro de escolha do autor, em\nConflito Negativo de Competência relativo ao fornecimento de\nmedicamento Rituximabe, inicialmente distribuído ao Juizado Especial\nCível e posteriormente declinado para a Justiça Federal.\n2. O agravante apresenta alegações baseadas na decisão do STF no\nTema 1.234, sustentando que a competência para o caso seria da\nJustiça Federal, em virtude da incorporação do medicamento ao SUS e\nda aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde.\n3. A decisão agravada é mantida por falta de argumentos novos\ncapazes de alterar seus fundamentos. A jurisprudência do STF no Tema\n793 e as Súmulas 150 e 224 do STJ não determinam a obrigação da\npresença da União no polo passivo em casos de fornecimento de\nmedicamentos não constantes nas políticas públicas instituídas.\n4. Julgamento do IAC 14 pelo STJ e decisão liminar do STF no RE\n1.366.243, Tema 1.234, reforçam a manutenção da competência do juízo\nconforme eleição do autor, sem necessidade de alteração do polo\npassivo ou mudança na competência jurisdicional.\n5. Agravo Interno não provido, mantendo-se a decisão que reconheceu\na competência da Comarca Estadual para julgar o caso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Herman Benjamin.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nMauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - COMPETÊNCIA)\n   STF - [[RE 1366243]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)\n(COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no CC 177570>>-PR, <<AgInt no CC 175869>>-MG,\n         <<CC 172817>>-SC, <<AgInt no CC 166964>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"861bd9434a4ad75abe7834f1962ae359cffeb7cab05b320adb4419e9a108400f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
