# Registro público: STJ — 199278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-04
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59155/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cc489e5dd427fb74afff509d0bbd8b7f0873be685dceedf513cb5c7a118423d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RITUXIMABE. CONFLITO ENTRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA DE SARANDI - RS E 1ª VARA FEDERAL DE CARAZINHO - RS. TEMA
793 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.366.243/SC - TEMA 1.234/STF.
SÚMULAS 150 E 224 DO STJ. COMPETÊNCIA ESTADUAL MANTIDA. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que reconheceu a
competência da Comarca estadual, foro de escolha do autor, em
Conflito Negativo de Competência relativo ao fornecimento de
medicamento Rituximabe, inicialmente distribuído ao Juizado Especial
Cível e posteriormente declinado para a Justiça Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante apresenta alegações baseadas na decisão do STF no
Tema 1.234, sustentando que a competência para o caso seria da
Justiça Federal, em virtude da incorporação do medicamento ao SUS e
da aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada é mantida por falta de argumentos novos
capazes de alterar seus fundamentos. A jurisprudência do STF no Tema
793 e as Súmulas 150 e 224 do STJ não determinam a obrigação da
presença da União no polo passivo em casos de fornecimento de
medicamentos não constantes nas políticas públicas instituídas.
- **Item 4 (texto oficial):** Julgamento do IAC 14 pelo STJ e decisão liminar do STF no RE
1.366.243, Tema 1.234, reforçam a manutenção da competência do juízo
conforme eleição do autor, sem necessidade de alteração do polo
passivo ou mudança na competência jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido, mantendo-se a decisão que reconheceu
a competência da Comarca Estadual para julgar o caso.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RITUXIMABE. CONFLITO ENTRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA DE SARANDI - RS E 1ª VARA FEDERAL DE CARAZINHO - RS. TEMA
793 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.366.243/SC - TEMA 1.234/STF.
SÚMULAS 150 E 224 DO STJ. COMPETÊNCIA ESTADUAL MANTIDA. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que reconheceu a
competência da Comarca estadual, foro de escolha do autor, em
Conflito Negativo de Competência relativo ao fornecimento de
medicamento Rituximabe, inicialmente distribuído ao Juizado Especial
Cível e posteriormente declinado para a Justiça Federal.
2. O agravante apresenta alegações baseadas na decisão do STF no
Tema 1.234, sustentando que a competência para o caso seria da
Justiça Federal, em virtude da incorporação do medicamento ao SUS e
da aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde.
3. A decisão agravada é mantida por falta de argumentos novos
capazes de alterar seus fundamentos. A jurisprudência do STF no Tema
793 e as Súmulas 150 e 224 do STJ não determinam a obrigação da
presença da União no polo passivo em casos de fornecimento de
medicamentos não constantes nas políticas públicas instituídas.
4. Julgamento do IAC 14 pelo STJ e decisão liminar do STF no RE
1.366.243, Tema 1.234, reforçam a manutenção da competência do juízo
conforme eleição do autor, sem necessidade de alteração do polo
passivo ou mudança na competência jurisdicional.
5. Agravo Interno não provido, mantendo-se a decisão que reconheceu
a competência da Comarca Estadual para julgar o caso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Herman Benjamin.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - COMPETÊNCIA)
   STF - [[RE 1366243]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)
(COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO)
   STJ - <<AgInt no CC 177570>>-PR, <<AgInt no CC 175869>>-MG,
         <<CC 172817>>-SC, <<AgInt no CC 166964>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
