{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59156,"origem":"stj","sha256_origem":"d1dc1ef8e61a524dfd28ee1cb665ff6f178d5d2bb1630ae872444d9808f710aa","registro_original":{"id_fonte":"000871905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1263472","numero_registro":"201101520793","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.\nCREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO\nREPETITIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\n1. Agravo Interno contra decisão monocrática que proveu os Embargos\nde Divergência para fazer prevalecer a interpretação adotada pela\nSegunda Turma do STJ.\n2. Conforme já definido em julgamento de Embargos de Divergência\nanteriormente julgados na Primeira Seção, cuja orientação foi, ao\nfinal, ratificada no posterior julgamento no rito dos recursos\nrepetitivos, \"É vedada a constituição de créditos da Contribuição\npara o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de\naquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à\ntributação monofásica (arts. 3º, I, \"b\" da Lei n. 10.637/2002 e da\nLei n. 10.833/2003)\" (item 10.1 da Tese  1093/STJ).\n3. O STJ não possui competência para definir e uniformizar, no\nâmbito do Recurso Especial, a tese de violação a dispositivos\nconstitucionais.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0d6b9ddd7b67f434e166b53f76327b3ac7b68b7d4a702f4a82ac9a1da9a02e40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
