{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59157,"origem":"stj","sha256_origem":"01d27cf9035b35dc56dc887f88b87f816f227b246461c96b28ba9d64fc902ac2","registro_original":{"id_fonte":"000871907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29349","numero_registro":"202301168630","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-02-28","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDENTE DE SANIDADE\nMENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. COMPETÊNCIA CORREICIONAL DA\nCGU. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática\ndeste Relator que denegou o Mandado de Segurança impetrado contra\nato imputado ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União\nque, em Processo Administrativo Disciplinar - PAD, aplicou à\nimpetrante a sanção de demissão do cargo que ocupava no Instituto\nEvandro Chagas.\n2. Aduz a impetrante, ora agravante, que foram cometidas\n\"ilegalidades e abusividades\" no bojo do PAD. Consignou: a) não teve\nacesso a todos os documentos mencionados na Notificação e na Nota\nTécnica n. 938/2021/COAC/DICOR/CRG, prejudicando a sua defesa; b)\nseu pedido de instauração de incidente de sanidade mental foi\nindevidamente rejeitado, visto que foram apresentados diversos\ndocumentos médicos apontando problemas psicológicos e psiquiátricos;\nc) o PAD foi processado perante autoridade incompetente, na medida\nem que o Instituto Evandro Chagas conta com Comissão Permanente de\nControle Interno.\n3. Em primeiro lugar, não se sustenta a alegação de cerceamento de\ndefesa. Compulsando os autos do processo administrativo, percebe-se\nque a ora impetrante foi notificada dos atos procedimentais,\ntendo-lhe sido facultada a produção de provas e a impugnação dos\ndocumentos e dos fatos que embasaram a aplicação da pena. Por sua\nfeita, a impetrante não comprovou que teve o acesso vedado aos\ndocumentos citados na Notificação e na Nota Técnica\n938/2021/COAC/DICOR/CRG, tampouco que disso decorreu qualquer\nprejuízo à sua defesa. É assente na jurisprudência do STJ que, sem a\nefetiva comprovação de prejuízo à defesa, se aplica o princípio pas\nde nullité sans grief. Nessa linha: MS 17.517/DF, Rel. Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 18.2.2020; MS 24.126/DF,\nRel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17.12.2019.\n4. Em segundo lugar, não há que se falar em ilegalidade no\nindeferimento pela Comissão Processante da instauração de incidente\nde sanidade mental, por ausência de dúvida razoável da capacidade da\nimpetrante. É que, de acordo com esta Corte, \"no curso de um\nprocesso disciplinar, a proposta de submissão de servidor à\navaliação médica só é feita diante de dúvida razoável acerca da sua\nsanidade mental\" [MS 8544/DF, Rel. Ericson Maranho (Desembargador\nconvocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 21.10.2015). Nessa esteira:\nMS 25141/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe\n27.6.2022; AgInt no RMS 44.643/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Seção, DJe 29.11.2017; MS 16.038/DF, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.11.2011; MS 11.093/DF, Rel.\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2.6.2015.\n5. Em terceiro lugar, deve ser rejeitada a alegação de incompetência\ndo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para\ninstaurar o PAD. Isso porque \"incumbe à Controladoria-Geral da\nUnião, como órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo\nFederal, dentre outras atribuições, instaurar sindicâncias,\nprocedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão:\na) da inexistência de condições objetivas para sua realização no\nórgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da\nmatéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de\nservidores de mais de um órgão ou entidade (arts. 2º, caput e 4º,\ninciso VIII, do Decreto 5.480/2005, c/c os arts. 18, § 1º e § 4º, e\n20, parágrafo único, ambos da Lei n. 10.683/2003)\" (MS 19.994/DF,\nRel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29.6.2018). In\ncasu, a instauração do PAD pela CGU se deu em razão da complexidade\ndos fatos e das autoridades envolvidas, no contexto das operações\npoliciais \"Parasita\" e \"Hospedeiro\".\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/02/2024 a 28/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:005480 ANO:2005\n        ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<MS 17517>>-DF, <<MS 24126>>-DF\n(PROCESSO DISCIPLINAR - SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO MÉDICA - DÚVIDA\nRAZOÁVEL ACERCA DA SANIDADE MENTAL)\n   STJ - <<MS 8544>>-DF, <<MS 25141>>-DF,\n         <<AgInt no RMS 44643>>-RJ, <<MS 16038>>-DF,\n         <<MS 11093>>-DF\n(CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<MS 19994>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3a2eeadd2b4ea46651d952bf0e762ec7c95a58500dc76394776547b82904d431","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
