{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5916,"origem":"stj","sha256_origem":"921f05dd5ee48a333901da9e763a15e18c7128b47ab108174f511e974a48364b","registro_original":{"id_fonte":"000816565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984986","numero_registro":"202103172984","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2021-12-14","data_publicacao":"2021-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE)\nDIAS CORRIDOS. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA\nDE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado pela Corte Especial em\n02/10/2019, DJe 18/11/2019, ficou consignado que, sob a vigência do\nCPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por\nmeio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo,\nconsiderando os princípios da segurança jurídica, da proteção da\nconfiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito,\ndecidiu-se pela modulação dos seus efeitos, de modo que seja\naplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do\nacórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.\n2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto após\na publicação do referido julgado e que não houve a comprovação da\nsuspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo, quando de sua\ninterposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.\n3. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais\nforam suspensos, para os processos físicos, no período de 19/03/2020\na 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem\ncomo Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os\nprocessos físicos, em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos\nprazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria\nter sido comprovada no momento da interposição do recurso, sendo\ninviável a comprovação posterior em sede de agravo interno (AgInt no\nAREsp 1.878.580/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021).\n4. Verifica-se a intempestividade do agravo em recurso especial, uma\nvez que a decisão de admissibilidade foi publicada em 17/3/2020 e o\nrecurso apresentado somente em 13/10/2020, fora do prazo de 15\n(quinze) dias corridos.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRAZOS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1878580>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c7aeed2ee1a8febb9158fafda7176867ab4703c82a28483b6bebdbc2c5d4e034","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
