# Registro público: STJ — 1984986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-12-14
- **Publicação:** 2021-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 921f05dd5ee48a333901da9e763a15e18c7128b47ab108174f511e974a48364b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS CORRIDOS. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado pela Corte Especial em
02/10/2019, DJe 18/11/2019, ficou consignado que, sob a vigência do
CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por
meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo,
considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da
confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito,
decidiu-se pela modulação dos seus efeitos, de modo que seja
aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do
acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto após
a publicação do referido julgado e que não houve a comprovação da
suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo, quando de sua
interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/03/2020
a 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem
como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os
processos físicos, em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos
prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria
ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, sendo
inviável a comprovação posterior em sede de agravo interno (AgInt no
AREsp 1.878.580/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se a intempestividade do agravo em recurso especial, uma
vez que a decisão de admissibilidade foi publicada em 17/3/2020 e o
recurso apresentado somente em 13/10/2020, fora do prazo de 15
(quinze) dias corridos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS CORRIDOS. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado pela Corte Especial em
02/10/2019, DJe 18/11/2019, ficou consignado que, sob a vigência do
CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por
meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo,
considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da
confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito,
decidiu-se pela modulação dos seus efeitos, de modo que seja
aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do
acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.
2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto após
a publicação do referido julgado e que não houve a comprovação da
suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo, quando de sua
interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
3. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/03/2020
a 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem
como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os
processos físicos, em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos
prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria
ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, sendo
inviável a comprovação posterior em sede de agravo interno (AgInt no
AREsp 1.878.580/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021).
4. Verifica-se a intempestividade do agravo em recurso especial, uma
vez que a decisão de admissibilidade foi publicada em 17/3/2020 e o
recurso apresentado somente em 13/10/2020, fora do prazo de 15
(quinze) dias corridos.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZOS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1878580>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
