{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59161,"origem":"stj","sha256_origem":"9834ff28e4a69c38e5727ba77b3ff819f03c7cef9846abf7249025813785c288","registro_original":{"id_fonte":"000871978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"20771","numero_registro":"202300252797","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-04-30","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE\nINDENIZAÇÃO RETROATIVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA\nDECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ.\nFALECIMENTO DO IMPETRANTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT.\nHABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SOBRESTAR O FEITO EM DECORRÊNCIA DA\nREVISÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.\nAGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.\n1. Impugnado o fundamento central do decisum agravado com a\ninsurgência contra a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa,\nnão se cogita da incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ.\n2. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito\nem julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores\ndetêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que\ndevidamente habilitados, o que se deu na espécie. Com mais razão,\nesse direito é assegurado se falecimento ocorrer após certificado\nesse trânsito, como no caso dos autos.\n3. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter\nindenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio.\nNesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019.\n4. Sem que a decisão agravada tenha disposto acerca da\ninexigibilidade do título judicial, do sobrestamento do feito\nexecutivo, revela-se ausente o interesse interesse recursal nessa\nparte.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE PASSIVA - ANISTIA POLÍTICA)\n   STJ - <<AgInt no MS 24314>>-DF\n(INTERESSE RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2444580>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e5e6056fe3d727aec0723c0f5094bf2a59cf536a51a6d4082fe69286ca365263","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
