# Registro público: STJ — 20771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-30
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9834ff28e4a69c38e5727ba77b3ff819f03c7cef9846abf7249025813785c288

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SOBRESTAR O FEITO EM DECORRÊNCIA DA
REVISÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impugnado o fundamento central do decisum agravado com a
insurgência contra a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa,
não se cogita da incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito
em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores
detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que
devidamente habilitados, o que se deu na espécie. Com mais razão,
esse direito é assegurado se falecimento ocorrer após certificado
esse trânsito, como no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter
indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio.
Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Sem que a decisão agravada tenha disposto acerca da
inexigibilidade do título judicial, do sobrestamento do feito
executivo, revela-se ausente o interesse interesse recursal nessa
parte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SOBRESTAR O FEITO EM DECORRÊNCIA DA
REVISÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Impugnado o fundamento central do decisum agravado com a
insurgência contra a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa,
não se cogita da incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ.
2. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito
em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores
detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que
devidamente habilitados, o que se deu na espécie. Com mais razão,
esse direito é assegurado se falecimento ocorrer após certificado
esse trânsito, como no caso dos autos.
3. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter
indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio.
Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019.
4. Sem que a decisão agravada tenha disposto acerca da
inexigibilidade do título judicial, do sobrestamento do feito
executivo, revela-se ausente o interesse interesse recursal nessa
parte.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE PASSIVA - ANISTIA POLÍTICA)
   STJ - <<AgInt no MS 24314>>-DF
(INTERESSE RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2444580>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
