# Registro público: STJ — 30028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-30
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 023168d5202b84a0de07f10d379b5f6d9cc421c772d38616d81384d067a51d6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.
MILITAR. SEGURANÇA DENEGADA EM WRIT PRETÉRITO. CUMPRIMENTO DA
DECISÃO. IMPUGNAÇÃO POR NOVA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
INICIAL INDEFERIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno manejado contra decisão monocrática
que indeferiu a inicial do mandado de segurança, porquanto o ato
impugnado limitou-se a dar cumprimento à anterior decisão desta
Corte, proferida em juízo de retratação nos autos do MS n.
20.228/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe de 16/11/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Descortina-se escorreito o decisum que indeferiu a inicial do
presente mandado de segurança, uma vez que a parte autora busca
utilizar-se do writ como se ação rescisória fosse, algo
juridicamente inadmissível.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.
MILITAR. SEGURANÇA DENEGADA EM WRIT PRETÉRITO. CUMPRIMENTO DA
DECISÃO. IMPUGNAÇÃO POR NOVA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
INICIAL INDEFERIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno manejado contra decisão monocrática
que indeferiu a inicial do mandado de segurança, porquanto o ato
impugnado limitou-se a dar cumprimento à anterior decisão desta
Corte, proferida em juízo de retratação nos autos do MS n.
20.228/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe de 16/11/2023.
2. Descortina-se escorreito o decisum que indeferiu a inicial do
presente mandado de segurança, uma vez que a parte autora busca
utilizar-se do writ como se ação rescisória fosse, algo
juridicamente inadmissível.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
