{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59164,"origem":"stj","sha256_origem":"6fb28217a9a9aa17f98f98c29c746b3631450741fc5ed026239ef0cfbee87bd5","registro_original":{"id_fonte":"000872003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"21490","numero_registro":"202001942803","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-04-30","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE\nINDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA\nANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE\n817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL\nNOS TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSA A\nEXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS\nDA REVISÃO DEFLAGRADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.\nAGRAVO IMPROVIDO.\n1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à\nluz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que\ninstaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da\nIN n. 2, de 29/9/2021, da MMFDH, e requereu fosse mantida suspensa a\nexecução até que concluída essa revisão.\n2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido\nprocesso legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o\nente público não se desincumbiu de comprovar que notificara os\ninteressados do procedimento revisional instaurado, situação que não\nautoriza manter o sobrestamento do feito executivo.\n3. Não evidenciada litigância de má-fé por parte da agravante,\ndescabe cogitar-se da aplicação da multa a que alude o art. 81 do\nCPC.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c877ca70631b25b4b87f2579f8fcad69a67e73567583e7306cd782e8a4371a89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
