{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59165,"origem":"stj","sha256_origem":"7219d931b2d820a70e1b181e5590bbcb511b169a2279904318f1baff3173ed7a","registro_original":{"id_fonte":"000872034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29493","numero_registro":"202302230583","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.\nANULAÇÃO. ATO COATOR PRATICADO EM 2012. MANDADO DE SEGURANÇA\nANTERIOR QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL PARA A\nIMPETRAÇÃO DE NOVO MANDAMUS.\n1. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"o marco inicial para a\ncontagem do prazo decadencial para impetrar Mandado Segurança contra\na cassação da portaria de anistia é a data da publicação do ato no\nDiário Oficial, momento no qual o ato coator está apto a produzir\nseus efeitos, gerando lesão à esfera jurídica do interessado.\"\n(AgInt nos EDcl no MS n. 27.695/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães,\nPrimeira Seção, DJe de 30/6/2023).\n2. Por meio do presente Mandado de Segurança, ajuizado em 2023, a\nimpetrante se insurge contra ato praticado em 2012. Para justificar\ntal lapso temporal, sustenta: \"O art. 23 da Lei 12.0162/2009,\nestabeleceu o prazo de 120 dias, a contar do ato coator, para a\nimpetração de mandado de segurança que, na espécie, começou a correr\nem 06/09/2012, data da publicação da Portaria de nº 1.977, de 5 de\nsetembro de 2012 e foi interrompido com a citação da autoridade\ncoatora (art. 202, I, do CC e seu parágrafo único) dentro do Mandado\nde Segurança de nº 19.180/DF, o qual transitou em julgado em 17\nmarço de 2023. Destarte, como houve um fato novo, qual seja, a\nrevogação da ordem mandamental, com o consequente restabelecimento\nda Portaria de Anulação da anistia do falecido marido da Impetrante,\na contagem do prazo deve ser reiniciada a partir de 17 março de\n2023, data do trânsito em julgado. Portanto, o prazo de 120 dias\ntermina somente em 17/07/2023\".\n3. Contudo, não se pode falar em interrupção do prazo previsto no\nart. 23 da Lei 12.0162/2009 com o ajuizamento do Mandado de\nSegurança 19.180/DF - cujo desfecho foi desfavorável à impetrante.\nNos termos do art. 207 do Código Civil, o prazo decadencial não se\nsuspende nem se interrompe, salvo disposição legal em sentido\ncontrário.\n4. Não há fato novo, já que a suposta ausência de manifestação da\nComissão de Anistia (causa de pedir do presente mandamus) remonta ao\nato impugnado.\n5. Caberia à impetrante - e nada a impedia que o fizesse -, no\nmomento em que ajuizou o primeiro mandamus, apresentar toda a\nmatéria necessária para a defesa de sua tese de nulidade da portaria\nde cassação da anistia. Poderia, ainda, impetrar mais uma ação, com\na outra causa de pedir, desde que dentro do lapso de 120 dias\ncontados da publicação do ato coator. Entretanto, é inviável buscar\ndesconstituir, por Mandado de Segurança, ato praticado há mais de 10\nanos, sob o fundamento de que apresenta, agora, causa de pedir\ndistinta do MS 19.180/DF.\n6. Acolher a tese da recorrente é admitir o indevido elastecimento\ndo prazo estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/09, por meio do\nrecorte de fatos e fundamentos que já poderiam ter sido utilizados\ncomo causa de pedir à época da primeira impetração.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art207","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00207","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR - NOVA IMPETRAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL\n- SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 59914>>-DF, <<AgRg no MS 13930>>-DF,\n         <<AgRg no MS 11449>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a26113a5002fab923b1c0ff786edd5f0a5869627340a194d5199b9edf38233f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
