# Registro público: STJ — 29493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7219d931b2d820a70e1b181e5590bbcb511b169a2279904318f1baff3173ed7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872034
- **Número de registro na fonte:** 202302230583
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.
ANULAÇÃO. ATO COATOR PRATICADO EM 2012. MANDADO DE SEGURANÇA
ANTERIOR QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL PARA A
IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDAMUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "o marco inicial para a
contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado Segurança contra
a cassação da portaria de anistia é a data da publicação do ato no
Diário Oficial, momento no qual o ato coator está apto a produzir
seus efeitos, gerando lesão à esfera jurídica do interessado."
(AgInt nos EDcl no MS n. 27.695/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe de 30/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Por meio do presente Mandado de Segurança, ajuizado em 2023, a
impetrante se insurge contra ato praticado em 2012. Para justificar
tal lapso temporal, sustenta: "O art. 23 da Lei 12.0162/2009,
estabeleceu o prazo de 120 dias, a contar do ato coator, para a
impetração de mandado de segurança que, na espécie, começou a correr
em 06/09/2012, data da publicação da Portaria de nº 1.977, de 5 de
setembro de 2012 e foi interrompido com a citação da autoridade
coatora (art. 202, I, do CC e seu parágrafo único) dentro do Mandado
de Segurança de nº 19.180/DF, o qual transitou em julgado em 17
março de 2023. Destarte, como houve um fato novo, qual seja, a
revogação da ordem mandamental, com o consequente restabelecimento
da Portaria de Anulação da anistia do falecido marido da Impetrante,
a contagem do prazo deve ser reiniciada a partir de 17 março de
2023, data do trânsito em julgado. Portanto, o prazo de 120 dias
termina somente em 17/07/2023".
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, não se pode falar em interrupção do prazo previsto no
art. 23 da Lei 12.0162/2009 com o ajuizamento do Mandado de
Segurança 19.180/DF - cujo desfecho foi desfavorável à impetrante.
Nos termos do art. 207 do Código Civil, o prazo decadencial não se
suspende nem se interrompe, salvo disposição legal em sentido
contrário.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há fato novo, já que a suposta ausência de manifestação da
Comissão de Anistia (causa de pedir do presente mandamus) remonta ao
ato impugnado.
- **Item 5 (texto oficial):** Caberia à impetrante - e nada a impedia que o fizesse -, no
momento em que ajuizou o primeiro mandamus, apresentar toda a
matéria necessária para a defesa de sua tese de nulidade da portaria
de cassação da anistia. Poderia, ainda, impetrar mais uma ação, com
a outra causa de pedir, desde que dentro do lapso de 120 dias
contados da publicação do ato coator. Entretanto, é inviável buscar
desconstituir, por Mandado de Segurança, ato praticado há mais de 10
anos, sob o fundamento de que apresenta, agora, causa de pedir
distinta do MS 19.180/DF.
- **Item 6 (texto oficial):** Acolher a tese da recorrente é admitir o indevido elastecimento
do prazo estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/09, por meio do
recorte de fatos e fundamentos que já poderiam ter sido utilizados
como causa de pedir à época da primeira impetração.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.
ANULAÇÃO. ATO COATOR PRATICADO EM 2012. MANDADO DE SEGURANÇA
ANTERIOR QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL PARA A
IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDAMUS.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o marco inicial para a
contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado Segurança contra
a cassação da portaria de anistia é a data da publicação do ato no
Diário Oficial, momento no qual o ato coator está apto a produzir
seus efeitos, gerando lesão à esfera jurídica do interessado."
(AgInt nos EDcl no MS n. 27.695/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe de 30/6/2023).
2. Por meio do presente Mandado de Segurança, ajuizado em 2023, a
impetrante se insurge contra ato praticado em 2012. Para justificar
tal lapso temporal, sustenta: "O art. 23 da Lei 12.0162/2009,
estabeleceu o prazo de 120 dias, a contar do ato coator, para a
impetração de mandado de segurança que, na espécie, começou a correr
em 06/09/2012, data da publicação da Portaria de nº 1.977, de 5 de
setembro de 2012 e foi interrompido com a citação da autoridade
coatora (art. 202, I, do CC e seu parágrafo único) dentro do Mandado
de Segurança de nº 19.180/DF, o qual transitou em julgado em 17
março de 2023. Destarte, como houve um fato novo, qual seja, a
revogação da ordem mandamental, com o consequente restabelecimento
da Portaria de Anulação da anistia do falecido marido da Impetrante,
a contagem do prazo deve ser reiniciada a partir de 17 março de
2023, data do trânsito em julgado. Portanto, o prazo de 120 dias
termina somente em 17/07/2023".
3. Contudo, não se pode falar em interrupção do prazo previsto no
art. 23 da Lei 12.0162/2009 com o ajuizamento do Mandado de
Segurança 19.180/DF - cujo desfecho foi desfavorável à impetrante.
Nos termos do art. 207 do Código Civil, o prazo decadencial não se
suspende nem se interrompe, salvo disposição legal em sentido
contrário.
4. Não há fato novo, já que a suposta ausência de manifestação da
Comissão de Anistia (causa de pedir do presente mandamus) remonta ao
ato impugnado.
5. Caberia à impetrante - e nada a impedia que o fizesse -, no
momento em que ajuizou o primeiro mandamus, apresentar toda a
matéria necessária para a defesa de sua tese de nulidade da portaria
de cassação da anistia. Poderia, ainda, impetrar mais uma ação, com
a outra causa de pedir, desde que dentro do lapso de 120 dias
contados da publicação do ato coator. Entretanto, é inviável buscar
desconstituir, por Mandado de Segurança, ato praticado há mais de 10
anos, sob o fundamento de que apresenta, agora, causa de pedir
distinta do MS 19.180/DF.
6. Acolher a tese da recorrente é admitir o indevido elastecimento
do prazo estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/09, por meio do
recorte de fatos e fundamentos que já poderiam ter sido utilizados
como causa de pedir à época da primeira impetração.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art207, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR - NOVA IMPETRAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL
- SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO)
   STJ - <<AgInt no RMS 59914>>-DF, <<AgRg no MS 13930>>-DF,
         <<AgRg no MS 11449>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00207
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art207](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art207)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1940587](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55100/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art207
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2111549](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54955/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art207
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1923569](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37587/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art207
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RMS 73.297 do STJ: mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-73297/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RMS 73.297 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de março de 2025, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 73.297 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5076c8a449ad6643c5095905fa08453111e88dd9cd2d37486bd087d3dd55ae8b
- **SHA-256 do registro documental:** 7219d931b2d820a70e1b181e5590bbcb511b169a2279904318f1baff3173ed7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rms-73297%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7219d931b2d820a70e1b181e5590bbcb511b169a2279904318f1baff3173ed7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.121.057 do STJ: ação rescisória e prazo decadencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2121057/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2121057%2F)

### [Mandado de segurança para nomeação: cabimento e prazo](https://wikijuridica.com.br/servidor/mandado-de-seguranca-nomeacao-prazo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fmandado-de-seguranca-nomeacao-prazo%2F)

### [Mandado de segurança tributário: cabimento e prazo](https://wikijuridica.com.br/tributario/autuacao-mandado-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fautuacao-mandado-seguranca%2F)

### [Mandado de segurança contra recusa de certidão fiscal](https://wikijuridica.com.br/tributario/certidao-mandado-seguranca-recusa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fcertidao-mandado-seguranca-recusa%2F)

