# Registro público: STJ — 46111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-30
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa172268e8cd95e69c3f365ccb142bd703033ddc36318c29a68b964bce2262af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO MÉDICO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL APÓS
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA
CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do IAC 14, em demandas relativas à saúde que buscam o
fornecimento de medicamentos não listados no SUS mas registrados na
Anvisa, deve prevalecer a competência do juízo eleito pela parte
autora, descabendo alterar ou ampliar o polo passivo por iniciativa
judicial, exceto para direcionamento do cumprimento de sentença ou
ressarcimento por ente federativo diverso.
- **Item 2 (texto oficial):** A inclusão da União no polo passivo, após determinação judicial
aceita pelo autor, visa assegurar a efetividade do direito à saúde e
está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a
responsabilidade solidária dos entes federativos na matéria,
promovendo os princípios da eficiência e da celeridade processual.
- **Item 3 (texto oficial):** A tentativa de exclusão da União do polo passivo, contrariando o
decidido no IAC 14, representa postura que desvirtua a finalidade da
jurisprudência consolidada, que é a proteção do direito à saúde e a
garantia de prestação jurisdicional eficiente.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de novos argumentos capazes de modificar a compreensão
estabelecida na decisão recorrida impede o provimento do Agravo
Interno, cujos fundamentos se mantêm incólumes e alinhados à
jurisprudência dominante do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO MÉDICO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL APÓS
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA
CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do IAC 14, em demandas relativas à saúde que buscam o
fornecimento de medicamentos não listados no SUS mas registrados na
Anvisa, deve prevalecer a competência do juízo eleito pela parte
autora, descabendo alterar ou ampliar o polo passivo por iniciativa
judicial, exceto para direcionamento do cumprimento de sentença ou
ressarcimento por ente federativo diverso.
2. A inclusão da União no polo passivo, após determinação judicial
aceita pelo autor, visa assegurar a efetividade do direito à saúde e
está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a
responsabilidade solidária dos entes federativos na matéria,
promovendo os princípios da eficiência e da celeridade processual.
3. A tentativa de exclusão da União do polo passivo, contrariando o
decidido no IAC 14, representa postura que desvirtua a finalidade da
jurisprudência consolidada, que é a proteção do direito à saúde e a
garantia de prestação jurisdicional eficiente.
4. A ausência de novos argumentos capazes de modificar a compreensão
estabelecida na decisão recorrida impede o provimento do Agravo
Interno, cujos fundamentos se mantêm incólumes e alinhados à
jurisprudência dominante do STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - INCLUSÃO DA
UNIÃO NO POLO PASSIVO - JUSTIÇA FEDERAL - MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt na Rcl 45923>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00045
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000254

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art45)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 45991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59170/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2061507](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49816/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 45923](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46665/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
