# Registro público: STJ — 1928487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-30
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acbef267b62fa40d1ed8a6be465de3dfc67169550e40c255b657274b75640e79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872037
- **Número de registro na fonte:** 202100827470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ. CSLL.
BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE
ICMS. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cerne do Recurso fazendário não possui relação temporal com a
entrada em vigor da LC 160/2017, mas consiste em "definir se a
concessão de benefícios fiscais pelos Estados-Membros, como a
redução na base de cálculo ou a isenção de ICMS, por exemplo,
autorizam o contribuinte a estender a vantagem para fins de redução
na base de cálculo do IRPJ e da CSLL".
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões recursais dos Embargos de Divergência, a Fazenda
Nacional afirma (fl. 410, e-STJ): "De acordo com o precedente da
Primeira Seção no EREsp nº 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/Acórdão Ministra Regina Helena Costa,
DJe 01/02/2018), e o entendimento da 1ª Turma firmado no REsp
1.222.547/RS, (Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022), 'a tributação da União sobre
os benefícios fiscais de ICMS viola o princípio federativo, uma vez
que levaria ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal
legitimidade outorgado pelo ente federativo'".
- **Item 3 (texto oficial):** A argumentação acima serviu de base para impugnação ao acórdão
que, dando provimento ao Recurso Especial da empresa, restabeleceu a
sentença concessiva da Segurança para permitir que os incentivos
fiscais consistentes em isenção, diferimento e redução da base de
cálculo de ICMS projetem efeitos para reduzir a base de cálculo do
IRPJ e da CSLL.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma é que o referido entendimento foi reformado nos
Embargos de Divergência, para fazer prevalecer, pela sua especial
força vinculante, a tese repetitiva definida no julgamento do Tema
1.182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ. CSLL.
BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE
ICMS. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1182/STJ.
1. O cerne do Recurso fazendário não possui relação temporal com a
entrada em vigor da LC 160/2017, mas consiste em "definir se a
concessão de benefícios fiscais pelos Estados-Membros, como a
redução na base de cálculo ou a isenção de ICMS, por exemplo,
autorizam o contribuinte a estender a vantagem para fins de redução
na base de cálculo do IRPJ e da CSLL".
2. Nas razões recursais dos Embargos de Divergência, a Fazenda
Nacional afirma (fl. 410, e-STJ): "De acordo com o precedente da
Primeira Seção no EREsp nº 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/Acórdão Ministra Regina Helena Costa,
DJe 01/02/2018), e o entendimento da 1ª Turma firmado no REsp
1.222.547/RS, (Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022), 'a tributação da União sobre
os benefícios fiscais de ICMS viola o princípio federativo, uma vez
que levaria ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal
legitimidade outorgado pelo ente federativo'".
3. A argumentação acima serviu de base para impugnação ao acórdão
que, dando provimento ao Recurso Especial da empresa, restabeleceu a
sentença concessiva da Segurança para permitir que os incentivos
fiscais consistentes em isenção, diferimento e redução da base de
cálculo de ICMS projetem efeitos para reduzir a base de cálculo do
IRPJ e da CSLL.
4. Dessa forma é que o referido entendimento foi reformado nos
Embargos de Divergência, para fazer prevalecer, pela sua especial
força vinculante, a tese repetitiva definida no julgamento do Tema
1.182/STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BASES DE CÁLCULO - IRPJ E CSLL - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS)
   STJ - <<REsp 1945110>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1182)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** acbef267b62fa40d1ed8a6be465de3dfc67169550e40c255b657274b75640e79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** acbef267b62fa40d1ed8a6be465de3dfc67169550e40c255b657274b75640e79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1928487 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** acbef267b62fa40d1ed8a6be465de3dfc67169550e40c255b657274b75640e79
- **SHA-256 do comentário:** 623111e083fec1f61f833424a7dc5893abeb08bdbe6b22763ba364eba52e1908
