{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59169,"origem":"stj","sha256_origem":"4349258490c7ae85439b6152a6d08015e9cf9b9c8c6292f01f5c09e0a082de20","registro_original":{"id_fonte":"000872038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"46898","numero_registro":"202304648508","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE DENEGA\nSEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE\nVINCULANTE. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO PARA DISCUTIR INCIDÊNCIA\nIMPRÓPRIA DE PRECEDENTE. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO\nRECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão da Presidência\ndo STJ, que indeferiu liminarmente a Reclamação proposta pelo ora\nrecorrente, ao argumento de descaber ajuizamento de reclamação para\naferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a\nsistemática dos Recursos Repetitivos (fls. 2.575, e-STJ). O\nagravante defende que os precedentes invocados na decisão vergastada\nnão são aqui aplicáveis, visto que não tratam de deliberação\nteratológica, como, segundo alega, sói ocorrer no presente caso.\n2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil por atos de improbidade\nadministrativa consistentes na indevida utilização de bem público em\nbenefício de particular. Consta que o reclamante, à luz das provas\nhavidas nos autos, foi incurso, por dolo (fls. 1.899, e-STJ) na\nconduta prevista pelo inciso II do art. 10 da Lei 8.249/1992 e\ncondenado às penas do art. 12, II, do mesmo diploma normativo, por\ndecisão de primeira instância que se manteve em segundo grau de\njurisdição. Inconformado, interpôs Recurso Especial alegando ofensa\naos arts. 1.022, II do CPC/2015; aos arts. 9º,  caput e XII, 10,\ncaput e II e 12, I, II, §§ 2º e 5º (ou parágrafo único, na redação\ndada pela Lei 14.230/2021); e ao art. 17 da Lei 8.666/1993.\n3. O referido Recurso teve o seguimento denegado, sob o pressuposto\nde que \"o entendimento lançado no acórdão impugnado no tocante à\nconstatação da responsabilidade subjetiva do recorrente pelo ato de\nimprobidade administrativa, está em consonância com a tese firmada\npelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema\n1.199- ARE n. 843.989/PR), de modo que não há como conferir trânsito\nao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea\n'b', do Código de Processo Civil\".\n4. O agravante alega, na petição inicial, que a aludida decisão\nviola a competência do STJ, a quem caberia julgar o Recurso\ninterposto. Aduz ter havido indevida aplicação de precedente não\nadequado à controvérsia posta no Recurso.\n5. Ocorre que, nos termos já dispostos pela decisão recorrida, a\norientação do STJ, firmada pela Corte Especial por ocasião do\njulgamento da RCL 36.476/SP, é no sentido da inviabilidade da\nreclamação para exame de aplicação imprópria de precedente oriundo\nde Recurso Especial repetitivo (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Min. Nancy\nAndrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgRg na\nRcl. 38.094/GO). No caso dos autos, trancou-se o seguimento do\nRecurso Especial por incidência de precedente vinculante (AgInt nos\nEDcl na Rcl n. 43.514/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda\nSeção, DJe de 6/9/2022).\n6. A decisão que denegou seguimento ao apelo do reclamante podia ser\natacada pela via dos Embargos de Declaração ou impugnada por Agravo\nInterno. Neste contexto, ressalta a utilização do instrumento como\nsucedâneo recursal, o que viola as hipóteses dispostas pelo art. 105\nda Constituição Federal e 988 do CPC/2015 (AgInt na Rcl n.\n40.171/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em\n1/9/2020, DJe de 9/9/2020; AgInt na Rcl n. 42.381/SP, Rel. Min.\nAssusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de\n1/12/2022).\n7. Por fim, considere-se que o precedente em que se visa afastar a\nincidência é do STF (Tema 1.199), não tendo o STJ, a rigor,\natribuição legal, ao menos na via eleita (Reclamação), para garantir\nsua correta interpretação/aplicação  (art. 988, § 1, CPC).\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - PRECEDENTE QUALIFICADO - APLICAÇÃO INDEVIDA)\n   STJ - <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt nos EDcl na Rcl 43514>>-CE\n(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 40171>>-PR, <<AgInt na Rcl 42381>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"26f2f34696eb9e3507672e425cfd8f164e308a748c3b181b49a5b63ecb7fc382","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
