# Registro público: STJ — 46898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4349258490c7ae85439b6152a6d08015e9cf9b9c8c6292f01f5c09e0a082de20

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872038
- **Número de registro na fonte:** 202304648508
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE DENEGA
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE
VINCULANTE. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO PARA DISCUTIR INCIDÊNCIA
IMPRÓPRIA DE PRECEDENTE. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão da Presidência
do STJ, que indeferiu liminarmente a Reclamação proposta pelo ora
recorrente, ao argumento de descaber ajuizamento de reclamação para
aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a
sistemática dos Recursos Repetitivos (fls. 2.575, e-STJ). O
agravante defende que os precedentes invocados na decisão vergastada
não são aqui aplicáveis, visto que não tratam de deliberação
teratológica, como, segundo alega, sói ocorrer no presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Civil por atos de improbidade
administrativa consistentes na indevida utilização de bem público em
benefício de particular. Consta que o reclamante, à luz das provas
havidas nos autos, foi incurso, por dolo (fls. 1.899, e-STJ) na
conduta prevista pelo inciso II do art. 10 da Lei 8.249/1992 e
condenado às penas do art. 12, II, do mesmo diploma normativo, por
decisão de primeira instância que se manteve em segundo grau de
jurisdição. Inconformado, interpôs Recurso Especial alegando ofensa
aos arts. 1.022, II do CPC/2015; aos arts. 9º,  caput e XII, 10,
caput e II e 12, I, II, §§ 2º e 5º (ou parágrafo único, na redação
dada pela Lei 14.230/2021); e ao art. 17 da Lei 8.666/1993.
- **Item 3 (texto oficial):** O referido Recurso teve o seguimento denegado, sob o pressuposto
de que "o entendimento lançado no acórdão impugnado no tocante à
constatação da responsabilidade subjetiva do recorrente pelo ato de
improbidade administrativa, está em consonância com a tese firmada
pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema
1.199- ARE n. 843.989/PR), de modo que não há como conferir trânsito
ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea
'b', do Código de Processo Civil".
- **Item 4 (texto oficial):** O agravante alega, na petição inicial, que a aludida decisão
viola a competência do STJ, a quem caberia julgar o Recurso
interposto. Aduz ter havido indevida aplicação de precedente não
adequado à controvérsia posta no Recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Ocorre que, nos termos já dispostos pela decisão recorrida, a
orientação do STJ, firmada pela Corte Especial por ocasião do
julgamento da RCL 36.476/SP, é no sentido da inviabilidade da
reclamação para exame de aplicação imprópria de precedente oriundo
de Recurso Especial repetitivo (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgRg na
Rcl. 38.094/GO). No caso dos autos, trancou-se o seguimento do
Recurso Especial por incidência de precedente vinculante (AgInt nos
EDcl na Rcl n. 43.514/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, DJe de 6/9/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão que denegou seguimento ao apelo do reclamante podia ser
atacada pela via dos Embargos de Declaração ou impugnada por Agravo
Interno. Neste contexto, ressalta a utilização do instrumento como
sucedâneo recursal, o que viola as hipóteses dispostas pelo art. 105
da Constituição Federal e 988 do CPC/2015 (AgInt na Rcl n.
40.171/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
1/9/2020, DJe de 9/9/2020; AgInt na Rcl n. 42.381/SP, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de
1/12/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, considere-se que o precedente em que se visa afastar a
incidência é do STF (Tema 1.199), não tendo o STJ, a rigor,
atribuição legal, ao menos na via eleita (Reclamação), para garantir
sua correta interpretação/aplicação  (art. 988, § 1, CPC).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE DENEGA
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE
VINCULANTE. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO PARA DISCUTIR INCIDÊNCIA
IMPRÓPRIA DE PRECEDENTE. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão da Presidência
do STJ, que indeferiu liminarmente a Reclamação proposta pelo ora
recorrente, ao argumento de descaber ajuizamento de reclamação para
aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a
sistemática dos Recursos Repetitivos (fls. 2.575, e-STJ). O
agravante defende que os precedentes invocados na decisão vergastada
não são aqui aplicáveis, visto que não tratam de deliberação
teratológica, como, segundo alega, sói ocorrer no presente caso.
2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil por atos de improbidade
administrativa consistentes na indevida utilização de bem público em
benefício de particular. Consta que o reclamante, à luz das provas
havidas nos autos, foi incurso, por dolo (fls. 1.899, e-STJ) na
conduta prevista pelo inciso II do art. 10 da Lei 8.249/1992 e
condenado às penas do art. 12, II, do mesmo diploma normativo, por
decisão de primeira instância que se manteve em segundo grau de
jurisdição. Inconformado, interpôs Recurso Especial alegando ofensa
aos arts. 1.022, II do CPC/2015; aos arts. 9º,  caput e XII, 10,
caput e II e 12, I, II, §§ 2º e 5º (ou parágrafo único, na redação
dada pela Lei 14.230/2021); e ao art. 17 da Lei 8.666/1993.
3. O referido Recurso teve o seguimento denegado, sob o pressuposto
de que "o entendimento lançado no acórdão impugnado no tocante à
constatação da responsabilidade subjetiva do recorrente pelo ato de
improbidade administrativa, está em consonância com a tese firmada
pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema
1.199- ARE n. 843.989/PR), de modo que não há como conferir trânsito
ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea
'b', do Código de Processo Civil".
4. O agravante alega, na petição inicial, que a aludida decisão
viola a competência do STJ, a quem caberia julgar o Recurso
interposto. Aduz ter havido indevida aplicação de precedente não
adequado à controvérsia posta no Recurso.
5. Ocorre que, nos termos já dispostos pela decisão recorrida, a
orientação do STJ, firmada pela Corte Especial por ocasião do
julgamento da RCL 36.476/SP, é no sentido da inviabilidade da
reclamação para exame de aplicação imprópria de precedente oriundo
de Recurso Especial repetitivo (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgRg na
Rcl. 38.094/GO). No caso dos autos, trancou-se o seguimento do
Recurso Especial por incidência de precedente vinculante (AgInt nos
EDcl na Rcl n. 43.514/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, DJe de 6/9/2022).
6. A decisão que denegou seguimento ao apelo do reclamante podia ser
atacada pela via dos Embargos de Declaração ou impugnada por Agravo
Interno. Neste contexto, ressalta a utilização do instrumento como
sucedâneo recursal, o que viola as hipóteses dispostas pelo art. 105
da Constituição Federal e 988 do CPC/2015 (AgInt na Rcl n.
40.171/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
1/9/2020, DJe de 9/9/2020; AgInt na Rcl n. 42.381/SP, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de
1/12/2022).
7. Por fim, considere-se que o precedente em que se visa afastar a
incidência é do STF (Tema 1.199), não tendo o STJ, a rigor,
atribuição legal, ao menos na via eleita (Reclamação), para garantir
sua correta interpretação/aplicação  (art. 988, § 1, CPC).
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - PRECEDENTE QUALIFICADO - APLICAÇÃO INDEVIDA)
   STJ - <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt nos EDcl na Rcl 43514>>-CE
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt na Rcl 40171>>-PR, <<AgInt na Rcl 42381>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 45869](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69176/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / CONFLITO DE COMPETENCIA
- [STJ — 45309](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59180/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4349258490c7ae85439b6152a6d08015e9cf9b9c8c6292f01f5c09e0a082de20
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

