{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59171,"origem":"stj","sha256_origem":"e941cf446290b09e13ae628e7a64aeff84d6cb3414e7d67db7cb60dc5b84d3aa","registro_original":{"id_fonte":"000872040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"200645","numero_registro":"202303770517","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-30","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.\nCLÁUSULA DE ELIÇÃO DE FORO CONSTANTE DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO.\nCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE\nINCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 33 DA\nSÚMULA DO STJ.\nI - Nesta Corte, trata-se de conflito negativo de competência\ninstaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR e o\nJuízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara\nFederal de Ipatinga - SJ/MG, nos autos de ação proposta por\nparticular contra a Universidade Federal do Paraná e Fundação da\nUniversidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência,\nTecnologia e da Cultura.\nII - A controvérsia visa a determinar o juízo competente para julgar\nação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da\nsuspensão da aplicação das provas do concurso regido pelo Edital n.\n02/2020, para provimento de cargos de Delegado de Polícia,\nInvestigador de Polícia e Papiloscopista da Polícia Civil do Estado\ndo Paraná. Na hipótese, o conflito foi instaurado entre os juízos\nfederais do Paraná, foro de eleição, e de Minas Gerais, local onde\nfoi proposta a demanda. Nesse panorama, verifica-se que o dissenso\ncinge-se à definição da competência territorial, sendo incontroverso\no seu caráter relativo.\nIII - A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento, consolidado na Súmula n. 33, de acordo com o qual: \"A\nincompetência relativa não pode ser declarada de ofício\". Nesse\nsentido: AgRg no CC 110.242/RJ, Primeira Seção, relatora Ministra\nEliana Calmon, DJe de 21/5/2010. Em idêntico sentido, confira-se: CC\n187407, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, data\nde publicação 3/8/2022.\nIV - Ademais, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal\nFederal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União,\npode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE\n627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu\nentendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no\nmesmo sentido. Confira-se precedentes em decisões monocráticas: CC\n137.408/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13/3/2015;\nCC 145.758/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de\n30/3/2016; CC 137.249/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de\n17/3/2016; CC 143.836/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de\n9/12/2015; e, CC 150.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, DJe de 7/2/2017. Nesse sentido: AgInt no CC 153.878/DF,\nPrimeira Seção, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/6/2018.\nV - Desse modo, tendo o autor optado por ajuizar a demanda perante a\nJustiça Federal de Minas Gerais, deve o processo tramitar perante o\nreferido juízo.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:33"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000033"],"jurisprudencia_citada":"(INCOMPETÊNCIA RELATIVA - DECLARAÇÃO DE DE OFÍCIO - SÚMULA 33/STJ)\n   STJ - <<AgRg no CC 110242>>-RJ, {{CC 187407}}-DF\n(CAUSAS AFORADAS CONTRA A UNIÃO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO\nAUTOR)\n   STJ - {{CC 137408}}-DF, {{CC 145758}}-DF, {{CC 143836}}-DF,\n         {{CC 150371}}-DF, <<AgInt no CC 153878>>-DF\n   STF - [[RE 627709]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"08fb03651abea29e09cb6c728df5f7404b362bd6a5ef75cb25688af1f887442d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
