{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59172,"origem":"stj","sha256_origem":"b3863154a47f013a228de6d778bde40023a32ac1dc1145eadfc9df84f21940ea","registro_original":{"id_fonte":"000872041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"201138","numero_registro":"202304075657","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-30","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.\nAÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. INSS. PENSÃO POR MORTE.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelas\nagravantes em face do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e do\nTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação de\ncobrança. Na origem, a interessada ajuizou ação de cobrança em face\ndas agravantes, alegando ser filha do mesmo pai e menor de idade ao\ntempo do óbito, a qual, não tendo pleiteado o benefício perante o\nINSS, objetiva receber das requeridas o montante referente à quota\ndo beneficio que entende ser titular. No Tribunal a quo, o conflito\nde competência não foi conhecido.\nII -  A partir da análise dos autos, é possível observar que não\nhouve recusa de competência pelos juízos suscitados em um mesmo\nfeito, apta a ensejar a apresentação do conflito negativo de\ncompetência.\nIII - Com efeito, para se caracterizar o conflito de competência, é\nnecessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se\nconsiderem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a\nmesma demanda. Conforme a jurisprudência desta Corte, o instituto do\nconflito de competência não é um saneador de todas as questões de\ncompetência em um processo, mas apenas da situação em que nos mesmos\nautos houver dois juízes ou tribunais assumindo-se incompetentes ou\ncompetentes, o que não é o caso dos autos. Nesse mesmo sentido,\ndestaco os seguintes precedentes: AgInt no CC n. 177.499/PR, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe\nde 7/3/2022; AgInt no CC n. 177.592/SC, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no CC 177499>>-PR, <<AgInt no CC 177592>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"27c0fb9d6997d6a532a2c626ae3b7fb219d0574b7e5d6c84e085389a5ba6d312","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
