# Registro público: STJ — 201138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-30
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3863154a47f013a228de6d778bde40023a32ac1dc1145eadfc9df84f21940ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. INSS. PENSÃO POR MORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelas agravantes em face do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação de cobrança. Na origem, a interessada ajuizou ação de cobrança em face das agravantes, alegando ser filha do mesmo pai e menor de idade ao tempo do óbito, a qual, não tendo pleiteado o benefício perante o INSS, objetiva receber das requeridas o montante r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. INSS. PENSÃO POR MORTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelas
agravantes em face do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação de
cobrança. Na origem, a interessada ajuizou ação de cobrança em face
das agravantes, alegando ser filha do mesmo pai e menor de idade ao
tempo do óbito, a qual, não tendo pleiteado o benefício perante o
INSS, objetiva receber das requeridas o montante referente à quota
do beneficio que entende ser titular. No Tribunal a quo, o conflito
de competência não foi conhecido.
II -  A partir da análise dos autos, é possível observar que não
houve recusa de competência pelos juízos suscitados em um mesmo
feito, apta a ensejar a apresentação do conflito negativo de
competência.
III - Com efeito, para se caracterizar o conflito de competência, é
necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se
considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a
mesma demanda. Conforme a jurisprudência desta Corte, o instituto do
conflito de competência não é um saneador de todas as questões de
competência em um processo, mas apenas da situação em que nos mesmos
autos houver dois juízes ou tribunais assumindo-se incompetentes ou
competentes, o que não é o caso dos autos. Nesse mesmo sentido,
destaco os seguintes precedentes: AgInt no CC n. 177.499/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe
de 7/3/2022; AgInt no CC n. 177.592/SC, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no CC 177499>>-PR, <<AgInt no CC 177592>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b3863154a47f013a228de6d778bde40023a32ac1dc1145eadfc9df84f21940ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** b3863154a47f013a228de6d778bde40023a32ac1dc1145eadfc9df84f21940ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

