{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59173,"origem":"stj","sha256_origem":"b048422f4937fbc68d6cac47d5c20703b254dd8f27c13dff4308d751c0fade6d","registro_original":{"id_fonte":"000872069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1666542","numero_registro":"201700922820","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-18","data_publicacao":"2024-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO\nFISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E\nJURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA\nEXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA\nLOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS\nMODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE\nEQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.\nPETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL\n1. Preliminarmente, na petição das fls. 228-229, e-STJ, a Fazenda\nNacional requer: a) a modificação na decisão relativa à suspensão\nnacional dos feitos que discutem a matéria controvertida,\nrestringindo-a aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial\ninterpostos nos Tribunais de origem ou em trâmite no STJ; e b)\nesclarecimento a respeito da amplitude do tópico II da matéria\nafetada (\"da equiparação da penhora de faturamento à constrição\npreferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional\nno âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980\"), para deixar\nclaro que a penhora de faturamento é distinta da penhora de crédito.\n2. Observo que fica prejudicado o requerimento de revisão acerca da\nabrangência da suspensão, tendo em vista o julgamento de mérito do\npresente recurso. De outro lado, no que concerne à alegada\nnecessidade de esclarecimento de que a penhora de faturamento possui\ndisciplina jurídica específica em relação à penhora de crédito,\nobservo que se trata de questão não submetida à valoração das\ninstâncias de origem, de modo que foge do objeto recursal (nestes\nautos a delimitação desse ponto refere-se apenas à alegada\nequiparação da penhora de faturamento à penhora de dinheiro em\nespécie).\nEVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL\nE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA\nPENHORA DE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS\n3. A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no\nart. 11, § 1º, da Lei 6.830/1980 - que mencionam a possibilidade de\na penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -,\ninterpretou ser possível a penhora de faturamento empresarial, como\nmedida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento\ninfrutífero das diligências para localização de bens do devedor.\nPrecedentes: REsp 114.603/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira,\nPrimeira Turma, DJ 31.8.1998, p. 17; REsp 252.426/SP, Rel. Ministra\nEliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.5.2002, p. 187; REsp 263.141/AL,\nRel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ\n2.12.2002, p. 271; REsp 677.844/RS, Rel. Ministro José Delgado,\nPrimeira Turma, DJ 1º.2.2005, p. 457; HC 26.351/SP, Rel. Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 20.6.2007, p. 226.\n4. Quanto à questão da comprovação do esgotamento das diligências\npara localização de bens, entende-se conveniente adotar, por\nanalogia, os critérios sugeridos pelo em. Ministro Og Fernandes,\nquando do julgamento do REsp 1.377.507/SP, no Rito dos Recursos\nRepetitivos (que examinou a aplicabilidade do art. 185-A do CTN),\nisto é, considera-se suficiente para o fim de comprovação do\nexaurimento das diligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e\nnos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao\nDepartamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran.\n5. Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender\nque o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser\nflexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das\ndiligências para localização de bens do devedor quando o juiz\nverificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida\nconstritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De\ntodo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de\noutras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador\n(encarregado da apresentação do plano de concretização da medida,\nbem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida\nrestritiva não acarretará a quebra da empresa devedora. Nesse\nsentido: AgRg no REsp 1.170.166/RJ, Rel. Ministro Hamilton\nCarvalhido, Primeira Turma, DJe 1º.12.2010; REsp 1.675.404/RJ, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2017.\n6. Com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 no CPC/1973 -\ndando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a\npenhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais\ncomo medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos\nbens sujeitos a constrição judicial (art. 655, VII, do CPC/1973).\n7. Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora\nde faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de\n(a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da\nUnião, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c)\ntítulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros\ndireitos.\n8. Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o legislador\nestabeleceu uma ordem preferencial ao identificar 13 (treze)\nespécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a\npenhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do\nCPC).\n9. Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora de\nfaturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no\nordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e\n866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que\na penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da\nexcepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de\n- respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a\nordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do\nfaturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso\nconcreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz).\nOutra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique\nque os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil\nalienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento\nse o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para\nsaldar o crédito executado.\nNÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A PENHORA DE\nFATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO\n10. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição\nsobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução\nFiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que\nclassifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o\nqual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que\na penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII)\ne que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional\n(art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e\natual, vale a mesma observação, como acima descrito.\n11. Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou\nde ser medida excepcional, consoante a disciplina da Lei\n11.382/2006 e do novo CPC) não altera a conclusão acima, pois o\nlegislador expressamente previu, como situações distintas, a penhora\nde dinheiro e a de faturamento. No sentido de rejeitar a\nequiparação entre tais bens: REsp 1.170.153/RJ, Rel. Ministra Eliana\nCalmon, Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag 1.032.631/RJ, Rel.\nMinistro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux,\nPrimeira Turma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag 1.368.381/RS, Rel. Ministro\nCastro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2012.\nPENHORA DE FATURAMENTO E O\nPRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE\n12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela\nnecessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva\nsobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do\nprincípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade\nempresarial.\n13. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a\naplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual\nart. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a\npenhora de faturamento.\n14. Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que\no princípio da menor onerosidade não constitui \"cheque em branco\".\nA decisão no que tange ao tema deve ser fundamentada e se pautar em\nelementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita\n(in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial\naplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em\nsimples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017.\nTESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO\n15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o\nestabelecimento das seguintes teses:\nI - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para\na penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973\npela Lei 11.382/2006;\nII - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em\ndécimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição\njudicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência\ndos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se\nhouver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil\nalienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento\nempresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de\nclassificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial,\nconforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art.\n835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente\nfundamentada;\nIII - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição\nsobre dinheiro;\nIV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805,\nparágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade\njudicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o\nprosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se\nreportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor,\nnão sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio\nem abstrato ou com base em simples alegações genéricas do\nexecutado.\nCASO CONCRETO\n16. Na hipótese dos autos, a decisão que indeferiu a penhora do\nfaturamento foi proferida em 2 de março de 2012 (fl. 58, e-STJ).\n17. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento,\nconsignou expressamente que o ente fazendário não comprovou o\nexaurimento das diligências para localização de bens, deixando de\njuntar, por exemplo, as \"certidões dos Cartórios de Registros de\nImóveis da localidade em que se processa a execução fiscal\" (fl. 84,\ne-STJ).\n18. A tese do ente público é de que tal comprovação é desnecessária\nporque a penhora de faturamento \"coincide\" com a constrição sobre\ndinheiro e, portanto, ocupa o primeiro lugar segundo o que dispõe o\nart. 11 da Lei 6.830/1980 (fl. 93, e-STJ). Alternativamente, a\nFazenda Nacional defende que comprovou, quando da interposição do\nAgravo de Instrumento, o resultado infrutífero das diligências.\n19. Como demonstrado, não procede a tese de que dinheiro e\nfaturamento sejam idênticos, para fins de penhora de bens.\n20. Conquanto o ente público não estivesse obrigado a comprovar o\nexaurimento das diligências para localização de todos os bens da\nempresa - pois o ato judicial impugnado foi praticado na vigência da\nLei 11.382/2006 -, seria necessário comprovar, pelo menos, que\ninexistiam bens posicionados preferencialmente sobre o faturamento\n(listados no art. 655, I a VI, do CPC/1973), ou que tais bens eram\nde difícil alienação.\n21. Como a Corte regional registrou que a Fazenda Nacional não\ndemonstrou diligências mínimas (como, por exemplo, a relativa à\nexistência de imóveis), chega-se à conclusão de que não houve\nviolação da legislação federal.\n22. Ressalte-se que o argumento de que, no Agravo de Instrumento,\nfoi evidenciado o esgotamento das diligências administrativas não\nfoi analisado no acórdão recorrido, tampouco foram opostos Embargos\nde Declaração para prequestionar o tema.\nCONCLUSÃO\n23. Recurso Especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nFoi aprovada, por unanimidade, as seguintes teses, no Tema 769:\nI - A necessidade de esgotamento das diligências administrativas\ncomo requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a\nreforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;\nII - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em\ndécimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição\njudicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência\ndos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se\nhouver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil\nalienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento\nempresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de\nclassificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial,\nconforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art.\n835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente\nfundamentada;\nIII - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição\nsobre dinheiro;\nIV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e\nparágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade\njudicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o\nprosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se\nreportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor,\nnão sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio\nem abstrato ou com base em simples alegações genéricas do\nexecutado.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela e Francisco Falcão\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art620","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art677","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art866"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00620 ART:00655 INC:00007 ART:00677\n(ART. 655, VII, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)","LEG:FED LEI:011382 ANO:2006","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00805 PAR:ÚNICO ART:00835 INC:00010 PAR:00001\n        ART:00866 ART:01036","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00011 PAR:00001","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:0185A"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE FATURAMENTO E PENHORA DE DINHEIRO)\n   STJ - <<REsp 1170153>>-RJ, <<AgRg no Ag 1032631>>-RJ,\n         <<AgRg no Ag 1368381>>-RS\n(PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1650689>>-SP","tema":"Tema Repetitivo 769\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2c5976f18c1ab87f22c25b8d160bf15c09750271b6bf06c8795446f6a3577555","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
