# Registro público: STJ — 1666542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-18
- **Publicação:** 2024-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b048422f4937fbc68d6cac47d5c20703b254dd8f27c13dff4308d751c0fade6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E
JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA
EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS
MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, na petição das fls. 228-229, e-STJ, a Fazenda
Nacional requer: a) a modificação na decisão relativa à suspensão
nacional dos feitos que discutem a matéria controvertida,
restringindo-a aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial
interpostos nos Tribunais de origem ou em trâmite no STJ; e b)
esclarecimento a respeito da amplitude do tópico II da matéria
afetada ("da equiparação da penhora de faturamento à constrição
preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional
no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980"), para deixar
claro que a penhora de faturamento é distinta da penhora de crédito.
- **Item 2 (texto oficial):** Observo que fica prejudicado o requerimento de revisão acerca da
abrangência da suspensão, tendo em vista o julgamento de mérito do
presente recurso. De outro lado, no que concerne à alegada
necessidade de esclarecimento de que a penhora de faturamento possui
disciplina jurídica específica em relação à penhora de crédito,
observo que se trata de questão não submetida à valoração das
instâncias de origem, de modo que foge do objeto recursal (nestes
autos a delimitação desse ponto refere-se apenas à alegada
equiparação da penhora de faturamento à penhora de dinheiro em
espécie).
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA
PENHORA DE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no
art. 11, § 1º, da Lei 6.830/1980 - que mencionam a possibilidade de
a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -,
interpretou ser possível a penhora de faturamento empresarial, como
medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento
infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.
Precedentes: REsp 114.603/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira,
Primeira Turma, DJ 31.8.1998, p. 17; REsp 252.426/SP, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.5.2002, p. 187; REsp 263.141/AL,
Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ
2.12.2002, p. 271; REsp 677.844/RS, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, DJ 1º.2.2005, p. 457; HC 26.351/SP, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 20.6.2007, p. 226.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à questão da comprovação do esgotamento das diligências
para localização de bens, entende-se conveniente adotar, por
analogia, os critérios sugeridos pelo em. Ministro Og Fernandes,
quando do julgamento do REsp 1.377.507/SP, no Rito dos Recursos
Repetitivos (que examinou a aplicabilidade do art. 185-A do CTN),
isto é, considera-se suficiente para o fim de comprovação do
exaurimento das diligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e
nos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao
Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran.
- **Item 5 (texto oficial):** Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender
que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser
flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das
diligências para localização de bens do devedor quando o juiz
verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida
constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De
todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de
outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador
(encarregado da apresentação do plano de concretização da medida,
bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida
restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora. Nesse
sentido: AgRg no REsp 1.170.166/RJ, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1º.12.2010; REsp 1.675.404/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2017.
- **Item 6 (texto oficial):** Com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 no CPC/1973 -
dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a
penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais
como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos
bens sujeitos a constrição judicial (art. 655, VII, do CPC/1973).
- **Item 7 (texto oficial):** Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora
de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de
(a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da
União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c)
títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros
direitos.
- **Item 8 (texto oficial):** Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o legislador
estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar 13 (treze)
espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a
penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do
CPC).
- **Item 9 (texto oficial):** Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora de
faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no
ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e
866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que
a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da
excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de
- respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a
ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do
faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso
concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz).
Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique
que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil
alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento
se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para
saldar o crédito executado.
NÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A PENHORA DE
FATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO
- **Item 10 (texto oficial):** A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição
sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução
Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que
classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o
qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que
a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII)
e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional
(art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e
atual, vale a mesma observação, como acima descrito.
- **Item 11 (texto oficial):** Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou
de ser medida excepcional, consoante a disciplina da Lei
11.382/2006 e do novo CPC) não altera a conclusão acima, pois o
legislador expressamente previu, como situações distintas, a penhora
de dinheiro e a de faturamento. No sentido de rejeitar a
equiparação entre tais bens: REsp 1.170.153/RJ, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag 1.032.631/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag 1.368.381/RS, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2012.
PENHORA DE FATURAMENTO E O
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
- **Item 12 (texto oficial):** É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela
necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva
sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do
princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade
empresarial.
- **Item 13 (texto oficial):** Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a
aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual
art. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a
penhora de faturamento.
- **Item 14 (texto oficial):** Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que
o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco".
A decisão no que tange ao tema deve ser fundamentada e se pautar em
elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita
(in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial
aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em
simples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017.
TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO
- **Item 15 (texto oficial):** Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o
estabelecimento das seguintes teses:
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para
a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973
pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em
décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição
judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência
dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se
houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil
alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento
empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de
classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial,
conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art.
835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente
fundamentada;
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição
sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805,
parágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade
judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o
prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se
reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor,
não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio
em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do
executado.
CASO CONCRETO
- **Item 16 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a decisão que indeferiu a penhora do
faturamento foi proferida em 2 de março de 2012 (fl. 58, e-STJ).
- **Item 17 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento,
consignou expressamente que o ente fazendário não comprovou o
exaurimento das diligências para localização de bens, deixando de
juntar, por exemplo, as "certidões dos Cartórios de Registros de
Imóveis da localidade em que se processa a execução fiscal" (fl. 84,
e-STJ).
- **Item 18 (texto oficial):** A tese do ente público é de que tal comprovação é desnecessária
porque a penhora de faturamento "coincide" com a constrição sobre
dinheiro e, portanto, ocupa o primeiro lugar segundo o que dispõe o
art. 11 da Lei 6.830/1980 (fl. 93, e-STJ). Alternativamente, a
Fazenda Nacional defende que comprovou, quando da interposição do
Agravo de Instrumento, o resultado infrutífero das diligências.
- **Item 19 (texto oficial):** Como demonstrado, não procede a tese de que dinheiro e
faturamento sejam idênticos, para fins de penhora de bens.
- **Item 20 (texto oficial):** Conquanto o ente público não estivesse obrigado a comprovar o
exaurimento das diligências para localização de todos os bens da
empresa - pois o ato judicial impugnado foi praticado na vigência da
Lei 11.382/2006 -, seria necessário comprovar, pelo menos, que
inexistiam bens posicionados preferencialmente sobre o faturamento
(listados no art. 655, I a VI, do CPC/1973), ou que tais bens eram
de difícil alienação.
- **Item 21 (texto oficial):** Como a Corte regional registrou que a Fazenda Nacional não
demonstrou diligências mínimas (como, por exemplo, a relativa à
existência de imóveis), chega-se à conclusão de que não houve
violação da legislação federal.
- **Item 22 (texto oficial):** Ressalte-se que o argumento de que, no Agravo de Instrumento,
foi evidenciado o esgotamento das diligências administrativas não
foi analisado no acórdão recorrido, tampouco foram opostos Embargos
de Declaração para prequestionar o tema.
CONCLUSÃO
- **Item 23 (texto oficial):** Recurso Especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E
JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA
EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS
MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL
1. Preliminarmente, na petição das fls. 228-229, e-STJ, a Fazenda
Nacional requer: a) a modificação na decisão relativa à suspensão
nacional dos feitos que discutem a matéria controvertida,
restringindo-a aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial
interpostos nos Tribunais de origem ou em trâmite no STJ; e b)
esclarecimento a respeito da amplitude do tópico II da matéria
afetada ("da equiparação da penhora de faturamento à constrição
preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional
no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980"), para deixar
claro que a penhora de faturamento é distinta da penhora de crédito.
2. Observo que fica prejudicado o requerimento de revisão acerca da
abrangência da suspensão, tendo em vista o julgamento de mérito do
presente recurso. De outro lado, no que concerne à alegada
necessidade de esclarecimento de que a penhora de faturamento possui
disciplina jurídica específica em relação à penhora de crédito,
observo que se trata de questão não submetida à valoração das
instâncias de origem, de modo que foge do objeto recursal (nestes
autos a delimitação desse ponto refere-se apenas à alegada
equiparação da penhora de faturamento à penhora de dinheiro em
espécie).
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA
PENHORA DE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS
3. A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no
art. 11, § 1º, da Lei 6.830/1980 - que mencionam a possibilidade de
a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -,
interpretou ser possível a penhora de faturamento empresarial, como
medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento
infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.
Precedentes: REsp 114.603/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira,
Primeira Turma, DJ 31.8.1998, p. 17; REsp 252.426/SP, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.5.2002, p. 187; REsp 263.141/AL,
Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ
2.12.2002, p. 271; REsp 677.844/RS, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, DJ 1º.2.2005, p. 457; HC 26.351/SP, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 20.6.2007, p. 226.
4. Quanto à questão da comprovação do esgotamento das diligências
para localização de bens, entende-se conveniente adotar, por
analogia, os critérios sugeridos pelo em. Ministro Og Fernandes,
quando do julgamento do REsp 1.377.507/SP, no Rito dos Recursos
Repetitivos (que examinou a aplicabilidade do art. 185-A do CTN),
isto é, considera-se suficiente para o fim de comprovação do
exaurimento das diligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e
nos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao
Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran.
5. Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender
que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser
flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das
diligências para localização de bens do devedor quando o juiz
verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida
constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De
todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de
outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador
(encarregado da apresentação do plano de concretização da medida,
bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida
restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora. Nesse
sentido: AgRg no REsp 1.170.166/RJ, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1º.12.2010; REsp 1.675.404/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2017.
6. Com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 no CPC/1973 -
dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a
penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais
como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos
bens sujeitos a constrição judicial (art. 655, VII, do CPC/1973).
7. Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora
de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de
(a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da
União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c)
títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros
direitos.
8. Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o legislador
estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar 13 (treze)
espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a
penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do
CPC).
9. Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora de
faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no
ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e
866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que
a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da
excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de
- respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a
ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do
faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso
concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz).
Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique
que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil
alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento
se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para
saldar o crédito executado.
NÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A PENHORA DE
FATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO
10. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição
sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução
Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que
classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o
qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que
a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII)
e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional
(art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e
atual, vale a mesma observação, como acima descrito.
11. Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou
de ser medida excepcional, consoante a disciplina da Lei
11.382/2006 e do novo CPC) não altera a conclusão acima, pois o
legislador expressamente previu, como situações distintas, a penhora
de dinheiro e a de faturamento. No sentido de rejeitar a
equiparação entre tais bens: REsp 1.170.153/RJ, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag 1.032.631/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag 1.368.381/RS, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2012.
PENHORA DE FATURAMENTO E O
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela
necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva
sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do
princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade
empresarial.
13. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a
aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual
art. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a
penhora de faturamento.
14. Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que
o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco".
A decisão no que tange ao tema deve ser fundamentada e se pautar em
elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita
(in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial
aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em
simples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017.
TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO
15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o
estabelecimento das seguintes teses:
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para
a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973
pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em
décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição
judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência
dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se
houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil
alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento
empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de
classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial,
conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art.
835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente
fundamentada;
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição
sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805,
parágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade
judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o
prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se
reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor,
não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio
em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do
executado.
CASO CONCRETO
16. Na hipótese dos autos, a decisão que indeferiu a penhora do
faturamento foi proferida em 2 de março de 2012 (fl. 58, e-STJ).
17. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento,
consignou expressamente que o ente fazendário não comprovou o
exaurimento das diligências para localização de bens, deixando de
juntar, por exemplo, as "certidões dos Cartórios de Registros de
Imóveis da localidade em que se processa a execução fiscal" (fl. 84,
e-STJ).
18. A tese do ente público é de que tal comprovação é desnecessária
porque a penhora de faturamento "coincide" com a constrição sobre
dinheiro e, portanto, ocupa o primeiro lugar segundo o que dispõe o
art. 11 da Lei 6.830/1980 (fl. 93, e-STJ). Alternativamente, a
Fazenda Nacional defende que comprovou, quando da interposição do
Agravo de Instrumento, o resultado infrutífero das diligências.
19. Como demonstrado, não procede a tese de que dinheiro e
faturamento sejam idênticos, para fins de penhora de bens.
20. Conquanto o ente público não estivesse obrigado a comprovar o
exaurimento das diligências para localização de todos os bens da
empresa - pois o ato judicial impugnado foi praticado na vigência da
Lei 11.382/2006 -, seria necessário comprovar, pelo menos, que
inexistiam bens posicionados preferencialmente sobre o faturamento
(listados no art. 655, I a VI, do CPC/1973), ou que tais bens eram
de difícil alienação.
21. Como a Corte regional registrou que a Fazenda Nacional não
demonstrou diligências mínimas (como, por exemplo, a relativa à
existência de imóveis), chega-se à conclusão de que não houve
violação da legislação federal.
22. Ressalte-se que o argumento de que, no Agravo de Instrumento,
foi evidenciado o esgotamento das diligências administrativas não
foi analisado no acórdão recorrido, tampouco foram opostos Embargos
de Declaração para prequestionar o tema.
CONCLUSÃO
23. Recurso Especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, as seguintes teses, no Tema 769:
I - A necessidade de esgotamento das diligências administrativas
como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a
reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em
décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição
judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência
dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se
houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil
alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento
empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de
classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial,
conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art.
835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente
fundamentada;
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição
sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e
parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade
judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o
prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se
reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor,
não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio
em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do
executado.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art620, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art677, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art866

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE FATURAMENTO E PENHORA DE DINHEIRO)
   STJ - <<REsp 1170153>>-RJ, <<AgRg no Ag 1032631>>-RJ,
         <<AgRg no Ag 1368381>>-RS
(PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1650689>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00620 ART:00655 INC:00007 ART:00677
(ART. 655, VII, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)
- LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00805 PAR:ÚNICO ART:00835 INC:00010 PAR:00001
        ART:00866 ART:01036
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00011 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:0185A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-06%3B11382)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art866](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art866)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1835865](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59175/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art620, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art677, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art866
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2678144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99431/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art620, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1835864](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59174/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art620, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art677, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art866
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
