{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59174,"origem":"stj","sha256_origem":"45d671bf695dd267f51ab9c313664bffe983d89661699a8742dda62892a1b066","registro_original":{"id_fonte":"000872070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1835864","numero_registro":"201902612667","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-18","data_publicacao":"2024-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO\nFISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E\nJURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA\nEXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA\nLOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS\nMODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE\nEQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.\nPETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL\n1. Preliminarmente, na petição das fls. 324-325, e-STJ, a Fazenda\nNacional requer: a)  modificação na decisão relativa à suspensão\nnacional dos feitos que discutem a matéria controvertida,\nrestringindo-a aos Recursos Especiais e aos Agravos em Recurso\nEspecial interpostos nos Tribunais de origem ou em trâmite no STJ; e\nb) esclarecimento a respeito da amplitude do tópico II da matéria\nafetada (\"da equiparação da penhora de faturamento à constrição\npreferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional\nno âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980\"), para deixar\nclaro que a penhora de faturamento é distinta da penhora de crédito.\n2. Observo que fica prejudicado o requerimento de revisão acerca da\nabrangência da suspensão, tendo em vista o julgamento de mérito do\npresente Recurso. De outro lado, no que concerne à alegada\nnecessidade de esclarecimento de que a penhora de faturamento possui\ndisciplina jurídica específica em relação à penhora de crédito,\nobservo que se trata de questão não submetida à valoração das\ninstâncias de origem, de modo que foge do objeto recursal (nestes\nautos a delimitação desse ponto refere-se apenas à alegada\nequiparação da penhora de faturamento à penhora de dinheiro em\nespécie).\nEVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DA\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA PENHORA\nDE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS\n3. A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no\nart. 11, § 1º, da Lei 6.830/1980 - que mencionam a possibilidade de\na penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -,\ninterpretou ser possível a penhora do faturamento empresarial, como\nmedida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento\ninfrutífero das diligências para localização de bens do devedor.\nPrecedentes: REsp 114.603/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira,\nPrimeira Turma, DJ 31.8.1998, p. 17; REsp 252.426/SP, Rel. Ministra\nEliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.5.2002, p. 187; REsp 263.141/AL,\nRel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ\n2.12.2002, p. 271; REsp 677.844/RS, Rel. Ministro José Delgado,\nPrimeira Turma, DJ 1.2.2005, p. 457; HC 26.351/SP, Rel. Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 20.6.2007, p. 226.\n4. Quanto à questão da comprovação do esgotamento das diligências\npara localização de bens, entende-se conveniente adotar, por\nanalogia, os critérios sugeridos pelo em. Ministro Og Fernandes, por\nocasião do julgamento do REsp 1.377.507/SP, no rito dos Recursos\nRepetitivos (que examinou a aplicabilidade do art. 185-A do CTN):\nconsidera-se suficiente para o fim de comprovação do exaurimento das\ndiligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e nos ofícios aos\nregistros públicos do domicílio do executado e ao Departamento\nNacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran.\n5. Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender\nque o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser\nflexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das\ndiligências para localização de bens do devedor quando o juiz\nverificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida\nconstritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De\ntodo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de\noutras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador\n(encarregado da apresentação do plano de concretização da medida,\nbem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida\nrestritiva não acarretará a quebra da empresa devedora. Nesse\nsentido: AgRg no REsp 1.170.166/RJ, Rel. Ministro Hamilton\nCarvalhido, Primeira Turma, DJe 1.12.2010; REsp 1.675.404/RJ, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2017.\n6. Com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 - que modificou\no CPC/1973, dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar\noutros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente\nprevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa\nprioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial (art.\n655, VII, do CPC/1973).\n7. Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora\nde faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de\n(a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da\nUnião, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c)\ntítulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros\ndireitos.]\n8. Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o legislador\nestabeleceu uma ordem preferencial ao identificar treze (13)\nespécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a\npenhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do\nCPC).\n9. Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora do\nfaturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no\nordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e\n866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que\na penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da\nexcepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de\n- respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a\nordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do\nfaturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso\nconcreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz).\nOutra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique\nque os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil\nalienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento\nse o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para\nsaldar o crédito executado.\nNÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A PENHORA DE\nFATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO\n10. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição\nsobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução\nFiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que\nclassifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o\nqual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que\na penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII)\ne que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional\n(art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e\natual, vale a mesma observação, como acima descrito.\n11. Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou\nde ser medida excepcional, segundo a disciplina da Lei 11.382/2006\ne do novo CPC) não altera a conclusão acima, pois o legislador\nexpressamente previu, como situações distintas, a penhora de\ndinheiro e do faturamento. No sentido de rejeitar a equiparação\nentre tais bens: REsp 1.170.153/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon,\nSegunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag 1.032.631/RJ, Rel. Ministro\nTeori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira\nTurma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag 1.368.381/RS, Rel. Ministro Castro\nMeira, Segunda Turma, DJe 23.4.2012.\nA PENHORA DE FATURAMENTO E O\nPRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE\n12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela\nnecessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva\nsobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do\nprincípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade\nempresarial.\n13. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a\naplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual\nart. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a\npenhora do faturamento.\n14. Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que\no princípio da menor onerosidade não constitui \"cheque em branco\";\na decisão a respeito do tema deve ser fundamentada e pautar-se em\nelementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita\n(in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial\naplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em\nsimples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017.\nTESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO\n15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o\nestabelecimento das seguintes teses:\nI - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para\na penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973\npela Lei 11.382/2006;\nII - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em\ndécimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição\njudicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência\ndos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se\nhouver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil\nalienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento\nempresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de\nclassificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial,\nconforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art.\n835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente\nfundamentada;\nIII - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição\nsobre dinheiro;\nIV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e\nparágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade\njudicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o\nprosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se\nreportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor,\nnão sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio\nem abstrato ou com base em simples alegações genéricas do\nexecutado.\nCASO CONCRETO\n16. Na hipótese dos autos, a decisão que indeferiu a penhora do\nfaturamento foi proferida em 7 de março de 2017 (fl. 76, e-STJ),\nsubmetendo-se, portanto, ao regime do novo CPC.\n17. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento,\nconsignou expressamente que houve indicação de bens de dificílima\nalienação judicial (45 unidades de sacos de detergentes em pó, de 25\nkg cada um - fl. 125, e-STJ). A esse fundamento acrescentou os\nseguintes: a) a penhora de faturamento tem respaldo no art. 11, §\n1º, da LEF e no art. 835, X, do CPC; b) a jurisprudência admite a\npenhora de até 30%, de modo que 10% (caso concreto) evidenciam\nalíquota que está em consonância com o princípio da razoabilidade,\nnão sendo excessivos a ponto de comprometer a atividade da empresa;\nc) a penhora de faturamento não equivale à penhora da empresa, pois\nnão foi retirada dos sócios a capacidade de prosseguirem no\ngerenciamento do estabelecimento empresarial; d) somente seria\npossível reformar a decisão do juízo de primeiro grau se demonstrada\nflagrante ilegalidade ou arbítrio, o que não ocorreu.\n18. Como se vê, a determinação da penhora sobre o faturamento se deu\nna vigência do art. 835 do CPC, momento em que a medida constritiva\njá não mais se caracteriza como excepcionalíssima. Ademais, a\nautoridade judicial descreveu circunstâncias que justificaram com\nrazoabilidade a penhora determinada, à luz dos arts. 835, § 1º, c/c\n866 do CPC.\n19. A tese de violação do art. 835 do CPC, portanto, não pode ser\nacolhida, até porque não procede a assertiva de que penhora de\nfaturamento se confunde com a penhora do estabelecimento\nempresarial.\n20. Se novo, o argumento de que a empresa possui outros bens, livres\ne desembaraçados, pode ser submetido à análise do juiz de primeiro\ngrau, para fins de substituição da penhora, desde que presentes os\nrequisitos legais para tanto. Não, entretanto, no presente momento,\naté porque tal argumento contrasta com a circunstância fática\ndescrita no acórdão recorrido de que, quando teve a oportunidade, a\nempresa indicou bens de péssima qualidade, destituídos de capacidade\npara atrair interesse em caso de alienação judicial.\n21. Da mesma forma, dada a expressa menção, na decisão colegiada, de\nque a penhora determinada não implica ofensa ao princípio da menor\nonerosidade, a reforma do acórdão, no ponto, esbarra no óbice da\nSúmula 7/STJ, pois a empresa não descreveu que tenha submetido à\nCorte estadual prova concreta em seu favor.\nCONCLUSÃO\n22. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial, mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, as seguintes teses, no Tema 769:\nI - A necessidade de esgotamento das diligências administrativas\ncomo requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a\nreforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;\nII - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em\ndécimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição\njudicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência\ndos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se\nhouver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil\nalienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento\nempresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de\nclassificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial,\nconforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art.\n835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente\nfundamentada;\nIII - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição\nsobre dinheiro;\nIV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e\nparágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade\njudicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o\nprosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se\nreportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor,\nnão sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio\nem abstrato ou com base em simples alegações genéricas do\nexecutado.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art620","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art677","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art866"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00620 ART:00655 INC:00007 ART:00677\n(ART. 655, VII, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)","LEG:FED LEI:011382 ANO:2006","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00805 PAR:ÚNICO ART:00835 INC:00010 PAR:00001\n        ART:00866 ART:01036","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00011 PAR:00001","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:0185A"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE FATURAMENTO E PENHORA DE DINHEIRO)\n   STJ - <<REsp 1170153>>-RJ, <<AgRg no Ag 1032631>>-RJ,\n         <<AgRg no Ag 1368381>>-RS\n(PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1650689>>-SP","tema":"Tema Repetitivo 769\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"440015df654cfea9798e547c5986f6d41cd168715ac6d219028a81769f2db895","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
