{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59176,"origem":"stj","sha256_origem":"7930734203bb16baba19d397cf076c2539ccf84524cbec4ba8afd6074caf7a5c","registro_original":{"id_fonte":"000872073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29822","numero_registro":"202304026571","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS DA\nREPARAÇÃO ECONÔMICA. ORDEM CONCEDIDA.\n1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, \"o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é\nparte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança\nimpetrado com o objetivo de obter reparação econômica retroativa\nconcedida ao civil anistiado, em decorrência da expressa previsão\nlegal contida no art. 18 da Lei 10.559/2002.\" (MS 22.410/DF, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 21/9/2016).\n2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em\nregime de Repercussão Geral (Tema 394), firmou o entendimento de que\né constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação\neconômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o § 4º\ndo art. 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o\nart. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).\n3. Registre-se que \"a questão orçamentária não é obstáculo para a\nconcessão da ordem, ante as sucessivas leis anuais que reservaram\nverbas para o pagamento de indenizações retroativas em favor de\nanistiados políticos. Ademais, se eventualmente provada a falta de\ndotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública, por\nmeio de precatórios\" (MS n. 26.588/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina,\nPrimeira Seção, DJe de 18/2/2021).\n4. Quanto à possibilidade de anulação da portaria de anistia, a\nUnião não apresentou documento que comprove, ao menos, a abertura de\nprocesso administrativo para sua revisão. Suas alegações são\ngenéricas, de forma que a mera possibilidade de revisão do ato de\nanistia não pode servir de óbice para o cumprimento de ato\nadministrativo, até agora, reputado legal e eficaz.\n5. No entanto, se anistia vier a ser invalidada ou revogada,\ncessarão os efeitos desta ordem. Com efeito, a 1ª Seção desta Corte,\nem Questão de Ordem no julgamento do Mandado de Segurança n.\n15.706/DF, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe de 11.05.2011,\nressalvou que \"nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos\nautos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento\ndo correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa\nanulando ou revogando o ato de concessão da anistia\".\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria,\nPaulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques\ne Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4","urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010559 ANO:2002\n        ART:00012 PAR:00004 ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"(REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA - CIVIL ANISTIADO - MANDADO DE\nSEGURANÇA - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<MS 22410>>-DF\n(ANISTIADOS POLÍTICOS - REPARAÇÃO ECONÔMICA - PAGAMENTO IMEDIATO)\n   STF - [[RE 553710]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 394)\n(ANISTIADOS POLÍTICOS - REPARAÇÃO ECONÔMICA - EXECUÇÃO CONTRA A\nFAZENDA PÚBLICA)\n   STJ - <<MS 26588>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"958d4f43392224c936bbfa094bdd0b387222b0b233354452ad9edcc9f5342b9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
