# Registro público: STJ — 29822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7930734203bb16baba19d397cf076c2539ccf84524cbec4ba8afd6074caf7a5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS DA
REPARAÇÃO ECONÔMICA. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é
parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança
impetrado com o objetivo de obter reparação econômica retroativa
concedida ao civil anistiado, em decorrência da expressa previsão
legal contida no art. 18 da Lei 10.559/2002." (MS 22.410/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 21/9/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em
regime de Repercussão Geral (Tema 394), firmou o entendimento de que
é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação
econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o § 4º
do art. 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o
art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
- **Item 3 (texto oficial):** Registre-se que "a questão orçamentária não é obstáculo para a
concessão da ordem, ante as sucessivas leis anuais que reservaram
verbas para o pagamento de indenizações retroativas em favor de
anistiados políticos. Ademais, se eventualmente provada a falta de
dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública, por
meio de precatórios" (MS n. 26.588/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe de 18/2/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à possibilidade de anulação da portaria de anistia, a
União não apresentou documento que comprove, ao menos, a abertura de
processo administrativo para sua revisão. Suas alegações são
genéricas, de forma que a mera possibilidade de revisão do ato de
anistia não pode servir de óbice para o cumprimento de ato
administrativo, até agora, reputado legal e eficaz.
- **Item 5 (texto oficial):** No entanto, se anistia vier a ser invalidada ou revogada,
cessarão os efeitos desta ordem. Com efeito, a 1ª Seção desta Corte,
em Questão de Ordem no julgamento do Mandado de Segurança n.
15.706/DF, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe de 11.05.2011,
ressalvou que "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos
autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento
do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa
anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS DA
REPARAÇÃO ECONÔMICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é
parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança
impetrado com o objetivo de obter reparação econômica retroativa
concedida ao civil anistiado, em decorrência da expressa previsão
legal contida no art. 18 da Lei 10.559/2002." (MS 22.410/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 21/9/2016).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em
regime de Repercussão Geral (Tema 394), firmou o entendimento de que
é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação
econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o § 4º
do art. 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o
art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
3. Registre-se que "a questão orçamentária não é obstáculo para a
concessão da ordem, ante as sucessivas leis anuais que reservaram
verbas para o pagamento de indenizações retroativas em favor de
anistiados políticos. Ademais, se eventualmente provada a falta de
dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública, por
meio de precatórios" (MS n. 26.588/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe de 18/2/2021).
4. Quanto à possibilidade de anulação da portaria de anistia, a
União não apresentou documento que comprove, ao menos, a abertura de
processo administrativo para sua revisão. Suas alegações são
genéricas, de forma que a mera possibilidade de revisão do ato de
anistia não pode servir de óbice para o cumprimento de ato
administrativo, até agora, reputado legal e eficaz.
5. No entanto, se anistia vier a ser invalidada ou revogada,
cessarão os efeitos desta ordem. Com efeito, a 1ª Seção desta Corte,
em Questão de Ordem no julgamento do Mandado de Segurança n.
15.706/DF, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe de 11.05.2011,
ressalvou que "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos
autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento
do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa
anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA - CIVIL ANISTIADO - MANDADO DE
SEGURANÇA - LEGITIMIDADE)
   STJ - <<MS 22410>>-DF
(ANISTIADOS POLÍTICOS - REPARAÇÃO ECONÔMICA - PAGAMENTO IMEDIATO)
   STF - [[RE 553710]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 394)
(ANISTIADOS POLÍTICOS - REPARAÇÃO ECONÔMICA - EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA)
   STJ - <<MS 26588>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
        ART:00012 PAR:00004 ART:00018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559%21art12_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 23539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9720/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2032021](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127877/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 23658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9719/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 7930734203bb16baba19d397cf076c2539ccf84524cbec4ba8afd6074caf7a5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7930734203bb16baba19d397cf076c2539ccf84524cbec4ba8afd6074caf7a5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

