{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59177,"origem":"stj","sha256_origem":"7cc9e0110c799895ba64c2d24fa26e8ba682b7d52a30acc1951ea4b2fb57c7fc","registro_original":{"id_fonte":"000872074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183203","numero_registro":"202202426382","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-04-30","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇAO DA SÚMULA\n7/STJ. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.\nINDICAÇÃO DE PARADIGMA ORIUNDO DO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de\ndivergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do\nTribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos\nfracionários nas seguintes hipóteses: (a) sendo os acórdãos,\nembargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou (b) sendo um acórdão\nde mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha\napreciado a controvérsia (inciso II).\n3. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade da\nanálise de mérito do recurso especial em razão da incidência da\nSúmula 7/STJ. Assim, o não cabimento dos embargos de divergência\nparece cristalino, porquanto o acórdão embargado não analisou o\nmérito do recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula 315/STJ:\n\"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial\". Precedentes.\n4. Enfatize-se, ainda, que \"de acordo com orientação firmada na\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo na égide do §\n1º do art. 1.043 do CPC/2015, que restringe os julgados que podem\nser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a\nrecursos e ações de competência originária, não podem funcionar como\nparadigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de\ngarantia constitucional (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte\nEspecial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/5/2018), como\no recurso ordinário em mandado de segurança, hipótese constatada nos\npresentes autos\" (AgInt nos EAREsp 1.906.819/TO, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 27/1/2023).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1874758>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1669226>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1415744>>-SC,\n         <<AgInt nos EAREsp 1435693>>-SP\n(PARADIGMA - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1906819>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a972b3d20946b12953d7cb8f9ae5d15617af5e2705deef42cfea11a7a282f5cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
