{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59178,"origem":"stj","sha256_origem":"e6410e6bb37bbc4fdd3d88e618c1c604e672e8e3e03255db8144e4b85775b6ed","registro_original":{"id_fonte":"000872075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3876","numero_registro":"202304569642","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-04-30","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO,\nPELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO\nCABIMENTO. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. \"nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo\nde uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das\nturmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito\ndos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões\nde direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a\nlei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão\nproferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de\nJustiça\" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Seção, DJe 24/11/2020).\n3. No caso concreto, o requerente aponta suposta divergência com o\nentendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado sob o rito do\njulgamento dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.110.549/RS -\nTema 589), hipótese a que não se destina o pedido de uniformização.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA\n        ART:00018 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 1941>>-SP, <<AgInt no PUIL 1774>>-BA,\n         <<REsp 1110549>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 60),\n         <<AgInt no PUIL 167>>-RS, <<AgInt no PUIL 992>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f04f23715b9a1da65d41d232192c3f38010cad05cb49bb2bbc6deec7d23b16eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
